
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033465-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora, em face da Decisão (fls. 181/183v.º) que deu provimento à Apelação do INSS e julgou prejudicada a Apelação da autora, nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
Dispensada a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a interposição do Recurso se deu sob a égide do CPC de 1973.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: em sua peça inaugural, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural de 02/06/1971 a 28/01/1979.
Os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar o tempo de serviço rural, diante da generalidade e fragilidade de informações. A autora trouxe aos autos apenas documentos em nome de seu genitor, qualificando-o como lavrador (fls. 09/29) e nenhum em seu próprio nome. Ainda que fosse possível utilizar aludidos documentos como início de prova material, nenhum deles é contemporâneo ao período que se pretende comprovar.
Embora a autora tenha produzido prova testemunhal, esta, sozinha, é insuscetível de comprovar o exercício da atividade rural , como revela o enunciado da Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Dessa forma, a improcedência total do pedido é a medida que se impõe .
...
Reitero que não há início de prova material que permita concluir que no interregno postulado a parte autora cumpriu a função de rurícola.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR rural . APOSENTADORIA POR IDADE. prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal . SÚMULA 149/STJ. Para a obtenção de benefício previdenciário, não basta a prova exclusivamente testemunhal para com prova r a atividade rural . Recurso provido.
(REsp 200200879749-MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 248)".
Destarte, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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