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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0033465-29.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. - Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096476 - 0033465-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033465-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033465-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDELINA NOBREGA DE CAMPOS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40034379820138260624 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:12:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033465-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033465-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDELINA NOBREGA DE CAMPOS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:40034379820138260624 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora, em face da Decisão (fls. 181/183v.º) que deu provimento à Apelação do INSS e julgou prejudicada a Apelação da autora, nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.

Dispensada a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a interposição do Recurso se deu sob a égide do CPC de 1973.

É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão monocrática proferida refutou os argumentos apresentados neste Recurso.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

...

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural: em sua peça inaugural, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural de 02/06/1971 a 28/01/1979.

Os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar o tempo de serviço rural, diante da generalidade e fragilidade de informações. A autora trouxe aos autos apenas documentos em nome de seu genitor, qualificando-o como lavrador (fls. 09/29) e nenhum em seu próprio nome. Ainda que fosse possível utilizar aludidos documentos como início de prova material, nenhum deles é contemporâneo ao período que se pretende comprovar.

Embora a autora tenha produzido prova testemunhal, esta, sozinha, é insuscetível de comprovar o exercício da atividade rural , como revela o enunciado da Súmula 149 do STJ:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Dessa forma, a improcedência total do pedido é a medida que se impõe .

...

Reitero que não há início de prova material que permita concluir que no interregno postulado a parte autora cumpriu a função de rurícola.

Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.

Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR rural . APOSENTADORIA POR IDADE. prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal . SÚMULA 149/STJ. Para a obtenção de benefício previdenciário, não basta a prova exclusivamente testemunhal para com prova r a atividade rural . Recurso provido.

(REsp 200200879749-MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 248)".

Destarte, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.

É como voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:12:52



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