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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0001446-26.2013.4.03.6123

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 2. Na data da EC 20/1998 a autora contava com 12 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço. Dessa forma, não escapa da incidência da regra de transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016158 - 0001446-26.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001446-26.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001446-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LAURA DE JESUS GREGORIO
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014462620134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC/1973). TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A EC 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98).
2. Na data da EC 20/1998 a autora contava com 12 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço. Dessa forma, não escapa da incidência da regra de transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001446-26.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.001446-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LAURA DE JESUS GREGORIO
ADVOGADO:SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014462620134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fl. 85.

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício postulado. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.

Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 92).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.






Com efeito, a Emenda 20, de 15/12/98, extinguiu a aposentadoria proporcional, ressalvando o direito adquirido daqueles que tivessem preenchidos os requisitos na data de sua edição. Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição.


Esse é esse o caso dos autos, pois os documentos de fls. 08/15, 20/30, 33/45, 52/58 e 73/78, revelam que a autora ainda não cumpriu a regra de transição, considerando que na data da EC 20/1998 contava com apenas 12 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço. Por sua vez, na data do ajuizamento da ação, em 21/08/2013, a autora contava com apenas 25 anos, 9 meses e 26 dias, conforme os documentos já mencionados, o cálculo apresentado pelo INSS (fl. 51) e o vínculo empregatício em vigor anotado na CTPS com data de início em 15/07/2013 (fl. 13).


Dessa forma, não é possível conceder à autora o benefício requerido, pois o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria requerida, com a utilização do tempo posterior ao advento da EC 20/1998 não escapa da incidência da regra de transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio. No caso, embora a autora já tenha cumprido o requisito etário e a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda não cumpriu o "pedágio" (o tempo mínimo).


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:55



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