
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001446-26.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC (fl. 92).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. As regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Com efeito, a Emenda 20, de 15/12/98, extinguiu a aposentadoria proporcional, ressalvando o direito adquirido daqueles que tivessem preenchidos os requisitos na data de sua edição. Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição.
Esse é esse o caso dos autos, pois os documentos de fls. 08/15, 20/30, 33/45, 52/58 e 73/78, revelam que a autora ainda não cumpriu a regra de transição, considerando que na data da EC 20/1998 contava com apenas 12 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço. Por sua vez, na data do ajuizamento da ação, em 21/08/2013, a autora contava com apenas 25 anos, 9 meses e 26 dias, conforme os documentos já mencionados, o cálculo apresentado pelo INSS (fl. 51) e o vínculo empregatício em vigor anotado na CTPS com data de início em 15/07/2013 (fl. 13).
Dessa forma, não é possível conceder à autora o benefício requerido, pois o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria requerida, com a utilização do tempo posterior ao advento da EC 20/1998 não escapa da incidência da regra de transição, qual seja, a da idade mínima e do pedágio. No caso, embora a autora já tenha cumprido o requisito etário e a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ainda não cumpriu o "pedágio" (o tempo mínimo).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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