
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012779-56.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 291/293 que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação do INSS ao pagamento de danos morais ao autor e para fixar as verbas sucumbenciais.
Alega, em síntese, a não ocorrência de decadência do direito de rever o benefício.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Procede parcialmente a insurgência do agravante.
In casu, verifica-se, através da carta de concessão emitida pela Previdência Social a fls. 72, que a requerente a partir de 24/08/1998, passou a receber a aposentadoria por tempo de serviço, no entanto, o ente previdenciário verificou suposta irregularidade na concessão e ofertou prazo para defesa, em 29/09/2008 (fls. 137/138).
O E. STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.114.938-AL, firmou entendimento de que o prazo decadencial para a Autarquia rever seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários é de 10 anos. Para os benefícios concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/99, o termo a quo para a contagem do prazo dá-se a partir da publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 01/02/1999.
Assim, neste caso, não ocorreu a decadência.
Entretanto, com base nos documentos às fls. 139/144, restou comprovada a exposição habitual e permanente a óleos lubrificantes, graxas, solventes, álcool etc, no interregno de 02/02/1976 a 16/07/1989, passível de enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, do anexo IV, do Decreto 2.172/97, que contemplam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; e exposto a ruído, de 90,0 dB (A), de 17/07/1989 a 28/04/1995, que se enquadra no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a sua indevida suspensão.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para reconsiderar em parte a decisão de fls. 291/293 apenas para afastar o reconhecimento da decadência, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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