D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030977-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Trata-se de Agravo Legal (fls. 64/69), previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto por MARIA ZAIDA BARBOSA VALENTE em face da decisão monocrática (fls. 59/60 v.) que negou seguimento a Agravo de Instrumento, este interposto em face da decisão (fls. 52/55) em que o Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, nos autos de demanda em que se objetiva a desaposentação, reduziu o valor da causa ao patamar de R$ 30.003,36 (fl. 54) e, por conseguinte, declinou da competência para análise e julgamento do feito subjacente, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Alega-se, em síntese, que "o valor da causa deve ser fixado conforme o artigo 260 do Código de Processo Civil, de forma que deve ser definido em 12 (doze) parcelas do valor do novo benefício" (fl. 66). Aduz-se, por fim, não se tratar de demanda de revisão de benefício, mas sim de desaposentação, razão pela qual não poderiam ser consideradas, para efeitos do valor da causa, as diferenças apuradas entre os valores do benefício atual e o do pretendido (fl. 67).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls.59/60 v.), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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