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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIM...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:26

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 5. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 30/01/65, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Título de eleitor do marido, datado de 19/06/63, no qual este foi qualificado como lavrador; III) Declaração para cadastro de proprietário rural, sem data, em nome de João Felisbino da Silva, na qual consta que este possui dois imóveis rurais; IV) Pedido de atualização cadastral, datado de 15/09/76, em nome do espólio de João Felisbino da Silva; V) Certidão de nascimento de filha, nascida em 07/02/67, na qual não consta a qualificação da autora e nem a do marido; VI) Contrato particular de arrendamento, datado de 22/09/61, no qual João Felisbino da Silva foi qualificado como lavrador; VII) Histórico de matrícula , nº 14.956, datado de 20/07/81, lavrado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista/SP, referente a um imóvel rural, situado em Bragança Paulista /SP, com área de 2.77.86,440 ha, no qual o espólio de Maria Amália Toledo e João Felisbino da Silva figuram como adquirentes; 6. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. 7. Assim, a certidão de casamento constitui início de prova material. 8. No caso, não decorreram os 138 meses necessários à comprovação do exercício da atividade rural. Em outras palavras, não foi cumprida a carência necessária para que faça jus ao benefício requerido. 9. Nesses casos, este Tribunal tem entendido que o benefício deve ser indeferido. 10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 11. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950660 - 0001616-32.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001616-32.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001616-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:WANDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP253497 VALQUIRIA GOMES DA SILVA e outro
AGRAVADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/81
No. ORIG.:00016163220124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
5. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 30/01/65, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Título de eleitor do marido, datado de 19/06/63, no qual este foi qualificado como lavrador; III) Declaração para cadastro de proprietário rural, sem data, em nome de João Felisbino da Silva, na qual consta que este possui dois imóveis rurais; IV) Pedido de atualização cadastral, datado de 15/09/76, em nome do espólio de João Felisbino da Silva; V) Certidão de nascimento de filha, nascida em 07/02/67, na qual não consta a qualificação da autora e nem a do marido; VI) Contrato particular de arrendamento, datado de 22/09/61, no qual João Felisbino da Silva foi qualificado como lavrador; VII) Histórico de matrícula , nº 14.956, datado de 20/07/81, lavrado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista/SP, referente a um imóvel rural, situado em Bragança Paulista /SP, com área de 2.77.86,440 ha, no qual o espólio de Maria Amália Toledo e João Felisbino da Silva figuram como adquirentes;
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
7. Assim, a certidão de casamento constitui início de prova material.
8. No caso, não decorreram os 138 meses necessários à comprovação do exercício da atividade rural. Em outras palavras, não foi cumprida a carência necessária para que faça jus ao benefício requerido.
9. Nesses casos, este Tribunal tem entendido que o benefício deve ser indeferido.
10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
11. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001616-32.2012.4.03.6123/SP
2012.61.23.001616-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:WANDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP253497 VALQUIRIA GOMES DA SILVA e outro
AGRAVADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/81
No. ORIG.:00016163220124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela autora em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) contrária a seus interesses e que, no seu entender, deve ser reformada.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício pretendido.

Este o relatório.


VOTO

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Ressalte-se que a Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) - grifo nosso
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 30/01/65, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Título de eleitor do marido, datado de 19/06/63, no qual este foi qualificado como lavrador; III) Declaração para cadastro de proprietário rural, sem data, em nome de João Felisbino da Silva, na qual consta que este possui dois imóveis rurais; IV) Pedido de atualização cadastral, datado de 15/09/76, em nome do espólio de João Felisbino da Silva; V) Certidão de nascimento de filha, nascida em 07/02/67, na qual não consta a qualificação da autora e nem a do marido; VI) Contrato particular de arrendamento, datado de 22/09/61, no qual João Felisbino da Silva foi qualificado como lavrador; VII) Histórico de matrícula , nº 14.956, datado de 20/07/81, lavrado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista/SP, referente a um imóvel rural, situado em Bragança Paulista /SP, com área de 2.77.86,440 ha, no qual o espólio de Maria Amália Toledo e João Felisbino da Silva figuram como adquirentes;
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento constitui início de prova material.
No entanto, analisando a documentação apresentada, verifico que entre 30/01/65 (data da celebração do casamento) e 02/09/74 (data de início do vínculo urbano do marido) não decorreram os 138 meses necessários à comprovação do exercício da atividade rural. Em outras palavras, não foi cumprida a carência necessária para que faça jus ao benefício requerido.
Nesses casos, este Tribunal tem entendido que o benefício deve ser indeferido. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA CARENCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. - O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. -A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 11/07/1998, na qual seu marido foi qualificado como lavrador aposentado (fls. 13), o que constitui início de prova material de sua atividade rural. -Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 45/46, afirmaram conhecer a requerente há 20 anos e que ela exerceu a profissão de bóia-fria, entretanto, parou de trabalhar há 4 anos em razão de estar doente. -Desta feita, considerando que a audiência foi realizada em 2010, a requerente parou de trabalhar no campo, aproximadamente, em 2006, ou seja, a contar do início de prova mais remoto datado de 1998 a 2006, não restou cumprida a carência de 144 meses exigida para a concessão do beneficio ora pleiteado. -Ademais, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a requerente inscreveu-se como empresária, em 01/02/1988 e verteu contribuições de 01/88 a 08/88. -Assim, não restou comprovado o período de labor rural correspondente à carência necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. - Desse modo, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao da carência exigida em lei, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. - Ausentes os requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido." - grifo nosso
(AC 00084361620114039999 - 1606507, Sétima Turma, Des. Federal Mônica Nobre, dec. 19/08/2013, pub. 26/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NEGADO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência. 2. A autora carreou aos autos documentos aptos a consubstanciar início de prova material, corroborado pela prova testemunhal. 3. Deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido pela autora na condição de rurícola, durante o período de 01.01.1958 a 31.12.1980, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora, nascida em 05/08/1941, implementou o requisito idade em 2001 (60 anos). 5. A carência é de 120 (cento e vinte e seis) contribuições mensais para a segurada que implementou a idade legal em 2001 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). 6. As cópias das guias de recolhimento juntadas às fls. 17/36, comprovam que a autora possui uma carência de 35 meses de contribuição, número inferior ao exigido. Por conseguinte, não cumprida a carência legal, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 7. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração parcialmente provido." - grifo nosso
(AC 00214053420094039999 - AC 1240556, Turma Suplementar da Terceira Seção, Juíza Federal Convocada Giselle França, dec. 26/08/2009, pub. 10/09/2009)
Além disso, consta do extrato do CNIS que a autora recebe pensão por morte do marido (fl. 41 e doc. anexo), como industriário/desempregado, desde 23/08/84.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
P.I."

Ressalte-se que foi feita, em 08/10/2012, a seguinte averbação na certidão de nascimento de fls. 28: "(...) Certifico, ainda, a pedido de pessoa interessada, que a profissão dos genitores da registrada consta do assento como LAVRADORES."

No entanto, embora o documento supracitado também possa ser utilizado como início de prova material, não restou comprovada a carência para que a autora faça jus ao benefício pleiteado.

Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/01/2015 17:24:23



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