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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. TRF3. 0003412-46.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, visto que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço NB 153.713.389-3, concedida administrativamente em 07/01/2011 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 3. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 07/01/2011, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (05/05/2005), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (07/01/2011), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado. 4. Agravo do INSS Improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1171575 - 0003412-46.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003412-46.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003412-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):SEBASTIAO MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PONTAL SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00018-6 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, visto que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço NB 153.713.389-3, concedida administrativamente em 07/01/2011 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 07/01/2011, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (05/05/2005), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (07/01/2011), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
4. Agravo do INSS Improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/09/2015 16:52:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003412-46.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.003412-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):SEBASTIAO MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP122469 SIMONE APARECIDA GOUVEIA SCARELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PONTAL SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00018-6 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 185/188 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls.168/179 que, nos termos do art. 557, do CPC, rejeitou a preliminar, e no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento bem como deu parcial provimento à remessa oficial para considerar como tempo de atividade comum o período de 25/04/2002 a 28/02/2005, para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor apurado até a sentença e para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que seriam indevidas as parcelas referentes ao benefício judicialmente concedido até a data do início da aposentadoria concedida em âmbito administrativo, prequestionando a matéria para efeitos recursais.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...)Assim, observo que os períodos registrados em CTPS (fls. 15/22) são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de trabalho considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB na data da citação (05/05/2005 - fl. 63vº), momento em que o INSS ficou ciente da sua pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, visto que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço NB 153.713.389-3, concedida administrativamente em 07/01/2011 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 07/01/2011, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (05/05/2005), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (07/01/2011), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para considerar como tempo de atividade comum o período de 25/04/2002 a 28/02/2005, para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença, e para explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que determinou que caso a parte opte pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 07/01/2011, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (05/05/2005), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (07/01/2011), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/09/2015 16:52:13



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