
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027859-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 99/102 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
Sustenta que há o preceito do direito adquirido, em razão do falecimento de sua esposa, tendo em vista que na ocasião do óbito, já havia logrado com todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade rural. Aduz, ainda, que as provas matérias, comprovam de forma inequívoca o labor da de cujos por período superior a carência exigida, fazendo então, jus ao beneficio de pensão por morte.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de sua esposa, trabalhadora rural, que estava em gozo de benefício assistencial erroneamente concedido, visto que já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que foi concedido benefício assistencial à esposa em 1993, mas deveria ter sido concedida aposentadoria por idade rural, visto que ela contava então com sessenta e oito anos de idade e havia laborado mais que a carência exigia. Estão, enfim, preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cópia de certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 25.10.1947, ocasião em que ela foi qualificada como "de prendas domésticas" - a cópia não permite identificar o campo destinado à profissão do requerente; certidão de óbito da esposa do autor, aos oitenta e cinco anos, ocorrido em 01.10.2011, em razão de "choque séptico / sepse / colangite / diabetes mellitus / demência tipo Alzheimer"; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 21.11.2011, sob o argumento de que a falecida não era segurada da Previdência Social; certidão de matrícula de um imóvel rural de dois alqueires e 11.000,00m2 de terras, de propriedade do autor (transcrição anterior com data 30.12.1966), doado aos filhos em 26.07.2005, com reserva de usufruto.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor vem recebendo aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, desde 26.11.1991, enquanto sua falecida esposa recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 17.02.1993 a 01.10.2011. Consta, ainda, que o autor possui registros de recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua, entre 01.1985 e 10.1991 (em consulta ao referido sistema, que integra a presente decisão, verifica-se que tais recolhimentos foram feitos como contribuinte autônomo), e conta com um registro do tipo "SE" iniciado em 31.12.2007.
A Autarquia apresentou, ainda, cópias extraídas do processo administrativo referente à concessão da renda mensal vitalícia à falecida, destacando-se os seguintes documentos: declaração assinada pela de cujus em 11.02.1993, na qual declara, entre outros itens, que não mais exerce atividade remunerada; declarações firmadas na mesma data por duas pessoas físicas, que afirmara quem a esposa do autor trabalhou em suas residências como lavadeira, respectivamente, de 20.01.1965 a 30.11.1969 e de 01.03.1970 a 30.03.1975.
Em audiência realizada em 20.02.2013, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos. Afirmou que após a morte da esposa ele vem enfrentando dificuldades. Esclareceu que o autor possui um sítio "pequenininho", e nele só trabalhavam o autor e a esposa - os dois trabalham e vivem naquele sítio há vinte anos, sendo que, por ocasião do falecimento, a de cujus havia recentemente parado de trabalhar por problemas de saúde.
A segunda testemunha também disse conhecer o autor já quarenta anos. Afirmou que o autor passou a enfrentar dificuldades após a morte da esposa. Na época do falecimento, ela trabalhava no sítio do casal. Somente ela e o marido trabalhavam no local, e o faziam há trinta anos. Na época da morte, a falecida havia parado de trabalhar recentemente em razão de problemas de saúde. Acrescentou, por fim, que já conhecia a falecida antes que ela se casasse com o autor, ocasião em que ela morava com os pais em outro sítio, onde também trabalhava na roça, ajudando a família.
O requerente comprovou ser marido da falecida através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
De outro lado, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto a esposa recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 17.02.1993 até a data do óbito, benefício que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro GILSON DIPP)
Além disso, não foi comprovada condição de rurícola da falecida por ocasião do óbito, ou mesmo por ocasião da concessão do amparo social.
Em que pese o teor dos depoimentos das testemunhas, o início de prova material a esse respeito é de extrema fragilidade, consistente unicamente em documentos que indicam que o autor, seu marido, era proprietário de um imóvel rural.
O conjunto probatório, na realidade, não permite a qualificação da falecida como rurícola, diante da inexistência de documentos que a qualifiquem como tal. Não se pode cogitar da possibilidade de extensão da suposta qualidade de lavrador do marido neste caso, visto que ele conta com grande número de recolhimentos previdenciários como autônomo e recebe aposentadoria por atividade de comerciário. Assim, fica descaracterizada a alegada qualidade de segurado especial.
Cumpre registrar, ainda, que na época em que formulou o pedido de benefício assistencial, a falecida declarou não exercer atividade econômica, o que é condizente com o benefício então requerido, que pressupõe invalidez. Assim, os depoimentos das testemunhas, que afirmam que ela só parou de trabalhar pouco antes da morte, são de duvidosa veracidade. Observe-se também que, entre as causas da morte da de cujus, aos oitenta e cinco anos de idade, encontram-se a diabetes e a demência causada por Alzheimer, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que ainda exercesse atividade rural.
Deve ser ressaltada também a existência, nos autos do procedimento administrativo relativo à renda mensal vitalícia, de duas declarações de pessoas físicas dando conta do labor da esposa do autor como lavadeira por período considerável, o que afasta, de vez, a possibilidade de reconhecer que se tratasse de rurícola.
Por fim, a renda mensal vitalícia foi concedida em 1993, a falecida esposa contentou-se com a sua percepção, e quase duas décadas depois o autor pleiteia a sua conversão em outro benefício, o que não se justifica.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do autor.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 17:07:39 |