D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042107-35.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 178/184 interposto pela parte autora com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra a r. decisão às fls.170/173 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que a autarquia proceda à averbação do período de 03/09/1973 a 28/02/1975 e reconheça a atividade especial de 11/06/1981 a 09/11/1981 e 28/01/1982 a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que teria continuado a laborar no transcurso da ação, tendo implementado os requisitos necessários para percepção do benefício após o ajuizamento da ação. Pleiteia a alteração do julgado e a concessão do benefício a partir da data em que atingiu 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, bem como o pagamento das parcelas atrasadas atualizadas com juros e correção monetária.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a fundamentação da decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a fundamentação da r. decisão que reconheceu os períodos ali estabelecidos.
Contudo, assiste razão à parte agravante no que se refere à concessão da aposentadoria, vez que apesar de não possuir idade mínima quando do ajuizamento do pleito, verifica-se que a parte continuou laborando no curso da ação.
Assim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 12/09/2005.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 12/09/2005, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que o autor atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
E, não vejo óbice ao deferimento do benefício a que faz jus, pois nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 12/09/2005, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98.
Outrossim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir de 12/09/2005, ocasião em que completou os requisitos para concessão do benefício.
Impõe-se, por isso, a alteração parcial da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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