Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ART. 32 II E III DA LEI Nº 8...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:43

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ART. 32 II E III DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão da pensão. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 22/05/2002, com DIB em 15/08/1997 (data do óbito), considerada a data do afastamento do trabalho em 01/04/1992. - Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor esteve empregado de 19/01/1988 a 17/03/1988, na empresa Henisa Hidroeletromecânica; de 01/07/1988 a 12/09/1989, na Projecel Engenharia e Construções Ltda; de 17/10/1989 a 11/01/1990 na empresa PEM Engenharia Ltda; de 24/01/1990- a 05/04/1990 na Construfix Engenharia e Construções Ltda; de 10/04/1991 a 10/07/1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e de 09/09/1991 a 31/03/1992 na Projecel Engenharia e Construções Ltda. - Os recolhimentos efetuados post mortem em 31/03/2002 e 26/04/2002, como autônomo, devem ser considerados como concomitantes. - Mantendo o requerente contrato de trabalho e recolhendo contribuições como autônomo, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91. - In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício. - Não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91. - In casu, conforme carta de concessão, o cálculo do benefício instituidor já foi efetuado considerando-se a atividade concomitante, nos termos do art. 32 II e III da Lei nº 8.213/91, de forma que não há reparos a fazer na RMI da aposentadoria, e, consequentemente, na pensão dela decorrente. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114036 - 0041553-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041553-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041553-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LEONICE FRANCISCA REGES FERREIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 364/366
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00004-0 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. ART. 32 II E III DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão da pensão.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 22/05/2002, com DIB em 15/08/1997 (data do óbito), considerada a data do afastamento do trabalho em 01/04/1992.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor esteve empregado de 19/01/1988 a 17/03/1988, na empresa Henisa Hidroeletromecânica; de 01/07/1988 a 12/09/1989, na Projecel Engenharia e Construções Ltda; de 17/10/1989 a 11/01/1990 na empresa PEM Engenharia Ltda; de 24/01/1990- a 05/04/1990 na Construfix Engenharia e Construções Ltda; de 10/04/1991 a 10/07/1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e de 09/09/1991 a 31/03/1992 na Projecel Engenharia e Construções Ltda.
- Os recolhimentos efetuados post mortem em 31/03/2002 e 26/04/2002, como autônomo, devem ser considerados como concomitantes.
- Mantendo o requerente contrato de trabalho e recolhendo contribuições como autônomo, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.
- In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício.
- Não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- In casu, conforme carta de concessão, o cálculo do benefício instituidor já foi efetuado considerando-se a atividade concomitante, nos termos do art. 32 II e III da Lei nº 8.213/91, de forma que não há reparos a fazer na RMI da aposentadoria, e, consequentemente, na pensão dela decorrente.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:16:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041553-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041553-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LEONICE FRANCISCA REGES FERREIRA
ADVOGADO:SP131395 HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 364/366
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252129 ELISE MIRISOLA MAITAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00004-0 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 364/366) que deu provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão da pensão.

Alega a agravante, em síntese, que deve haver o cômputo de todos os salários de contribuições componentes do período básico de cálculo, correspondente às atividades concomitantes, com a apuração do salário-de-benefício do segurado instituidor, nos termos da redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, com a consequente revisão da RMI do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (15/08/1997), justificando que por força do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo falecido só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte.

Pretende que o feito seja levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte e, consequentemente, a revisão desse benefício, bem como o pagamento de eventuais diferenças em atraso.
Aduziu a autora que o INSS não computou todos os salários-de-contribuição componentes do PBC, correspondentes às atividades concomitantes, razão pela qual a RMI deve ser revisada.
A r. sentença (fls. 272/276), julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado, instituidor da pensão por morte, considerando todos os salários-de-contribuição do PBC, correspondentes a atividades concomitantes, e, consequentemente, a revisão da pensão por morte concedida a autora, desde a entrada do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido na via administrativa, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária conforme o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e juros de mora pela SELIC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isento de custas.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, eis que o pedido não é certo e nem determinado. No mérito, aduz que o cálculo do seu salário-de-benefício foi realizado corretamente. Ressalta, ainda, que o benefício do segurado já foi revisto na seara administrativa.
O recurso não foi recebido, posto que intempestivo (fls. 296), tendo sido iniciado o processo de execução.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão, proferida na fase de conhecimento, que deixou de receber o recurso de apelação do INSS e determinou a certificação do trânsito em julgado da ação, ao argumento de quer a sentença prolatada não foi submetida ao reexame necessário, conforme exige o art. 475 do CPC. Afirmou que a sentença ilíquida sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, somente alcançando o trânsito em julgado após o julgamento pelo Tribunal ad quem.
O agravo foi provido para reconhecer a nulidade dos atos judiciais praticados posteriormente à decisão que deixou de receber o apelo do INSS, determinando a remessa dos autos originários a este E. Tribunal para o processamento do reexame necessário.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Primeiramente cumpre observar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida após o óbito do segurado, tendo a autora promovido a quitação dos salários-de-contribuição referente ao período de 09/86 e de 11/86 a 11/89 em 31/03/2002 (vide GPS juntadas a fls. 25/37), e de 12/89 a 08/90 em 26/04/2002.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 22/05/2002, com DIB em 15/08/1997 (data do óbito), considerada a data do afastamento do trabalho em 01/04/1992.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é matéria disciplinada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. - negritei.
Assim, considerando-se o afastamento da atividade em 01/04/1992, o PBC retroage à 04/1988.
Conforme extrato CNIS juntado a fls. 41, o autor esteve empregado de 19/01/1988 a 17/03/1988, na empresa Henisa Hidroeletromecânica; de 01/07/1988 a 12/09/1989, na Projecel Engenharia e Construções Ltda; de 17/10/1989 a 11/01/1990 na empresa PEM Engenharia Ltda; de 24/01/1990- a 05/04/1990 na Construfix Engenharia e Construções Ltda; de 10/04/1991 a 10/07/1991, na Administração dos Portos de Paranaguá e de 09/09/1991 a 31/03/1992 na Projecel Engenharia e Construções Ltda.
Dessa forma, os recolhimentos efetuados post mortem em 31/03/2002 e 26/04/2002, como autônomo, devem ser considerados como concomitantes.
Mantendo o requerente contrato de trabalho e recolhendo contribuições como autônomo, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.
Dispõe o artigo 32, da Lei n.º 8.213/91, em seu caput, que, se o segurado satisfizer, em relação a cada um dos vínculos empregatícios, as condições do benefício requerido, deverão ser somados os salários-de-contribuição, observando-se que a soma não poderá ultrapassar o teto contributivo.
In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício.
E, não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (negritei).
Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência se firmou no sentido de ser considerada como a de maior tempo de contribuição.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ATIVIDADES CONCOMITANTES - NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO EM NENHUMA DELAS -- SOMA DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - LEI 8.213/91, ART. 32, I, II E III - CRITÉRIO MENOS PARADOXAL - ATIVIDADE PRINCIPAL - MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE SECUNDÁRIA - MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - CUSTAS PROCESSUAIS - LEI ESTADUAL - ISENÇÃO - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se o segurado contribui com relação a mais de uma atividade, e não preenche os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário em nem uma delas, o cálculo do salário de benefício se dá pela consideração das contribuições em ambas as atividades, proporcionalmente, tal como determina o art. 32, I, II e III da Lei nº 8.213/91, e não pela soma dos respectivos salários de contribuição.
2. Inexistindo na Lei n. 8.213/91 a definição de qual atividade é a principal, sua definição deve-se dar pelo critério menos paradoxal, devendo-se considerar atividade principal a de maior tempo de contribuição e atividade secundária, a de menor tempo de contribuição.
(...)
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO;Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200201990187250;Processo: 200201990187250; UF: MG; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 10/8/2004; Fonte: DJ; DATA: 30/8/2004; PAGINA: 21; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA)
In casu, conforme carta de concessão por cópia a fls. 304/306, o cálculo do benefício instituidor já foi efetuado considerando-se a atividade concomitante, nos termos do art. 32 II e III da Lei nº 8.213/91, de forma que não há reparos a fazer na RMI da aposentadoria, e, consequentemente, na pensão dela decorrente.
Por essas razões, dou provimento ao reexame necessário, com fundamento no art. 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). (...)".

Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)

Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/03/2016 18:16:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora