
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência das partes agravantes.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Sustenta o autor que seja reconhecida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial das atividades exercidas no período de 02.02.1976 a 29.04.1976 e 27.05.1976 a 25.01.1977, bem como a especialidade dos períodos de 01.06.1989 a 15.07.1989, 03.08.1989 a 29.01.1993, 17.08.1993 a 10.05.1994 e 16.06.1994 a 15.12.1994, e aduz que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria especial. O INSS alega que não há possibilidade de reconhecer como especial o labor exercido pelo autor, pois, de acordo com a prova material, há existência do uso regular de EPI, e que, desse modo, a parte autora não se encontrava exposta a condições especiais.
- Questionam-se os períodos de 01/06/1989 a 15/07/1989, 03/08/1989 a 29/01/1993, 17/08/1993 a 10/05/1994, 16/06/1994 a 15/12/1994, 03/12/1998 a 02/02/2000, 13/03/2001 a 19/05/2003 e 01/03/2008 a 09/06/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o enquadramento como especial dos períodos de: 03/12/1998 a 02/02/2000, 13/03/2001 a 19/05/2003 e 01/03/2008 a 09/06/2010 - conforme PPP de fls. 83/88, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído, de 91,0 a 96,5 dB (A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Quanto aos interregnos de 01/06/1989 a 15/07/1989, 03/08/1989 a 29/01/1993, 17/08/1993 a 10/05/1994 e 16/06/1994 a 15/12/1994, em que o demandante pede o enquadramento pela categoria profissional de "serralheiro", não é possível o reconhecimento da faina nocente. Isso porque a referida função não consta dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não perfez o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos Legais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006737-55.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pelo autor, em face da decisão monocrática de fls. 223/225v que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/06/1989 a 15/07/1989, 03/08/1989 a 29/01/1993, 17/08/1993 a 10/05/1994 e 16/06/1994 a 15/12/1994, bem como rejeitar a possibilidade de converter tempo comum em tempo especial, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 03/12/1998 a 02/02/2000, 13/03/2001 a 19/05/2003 e 01/03/2008 a 09/06/2010.
Sustenta o autor, em síntese, que seja reconhecida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial das atividades exercidas no período de 02.02.1976 a 29.04.1976 e 27.05.1976 a 25.01.1977, bem como a especialidade dos períodos de 01.06.1989 a 15.07.1989, 03.08.1989 a 29.01.1993, 17.08.1993 a 10.05.1994 e 16.06.1994 a 15.12.1994, e aduz que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria.
O INSS, por sua vez, alega que não há possibilidade de reconhecer como especial o labor exercido pelo autor, pois, de acordo com a prova material, há existência do uso regular de EPI, e que, desse modo, a parte autora não se encontrava exposta a condições especiais.
Requerem seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão agravada se deu nos seguintes termos:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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