
D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029996-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta com vistas em 30/01/2015 à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 15-40).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 136).
Citação, em 08/05/2015 (fl. 46).
Estudo socioeconômico (fls. 68-72).
Laudos médicos elaborados por peritos judiciais (fls. 97-100 e 107-110).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 119-121).
A r. sentença prolatada em 19/04/2017, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo (fls. 132-136).
Apelação do INSS. Preliminarmente, pugna pela anulação da sentença, porquanto baseada em laudo pericial realizado por médico pediatra, e ainda, o laudo pericial não respondeu aos quesitos com base na Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF. No mérito, requer a reforma integral do julgado (fls. 145-148).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 155-158), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029996-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não merece prosperar a matéria preliminar, com vistas à anulação da sentença prolatada.
Após a elaboração dos laudos (médico ou social) e prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas, porquanto o primeiro laudo elaborado deixou de considerar uma das patologias mencionadas na exordial.
No laudo pericial relativo à perícia realizada em 30/05/2016 (fls. 97-100) consta que o autor é portador de "sinovite traumática do quadril", causa de incapacidade parcial e temporária para o labor. A referida incapacidade consiste em "Dor em coluna cervical e lombar e quadril com impotência de em membros inferiores." Esclareceu o expert que a patologia em questão causa incapacidade apenas para a atividade habitual de carpinteiro rural, que foi exercida pelo requerente até o ano de 1997 (há aproximadamente 19 anos), sendo que "O periciado poderá trabalhar em portarias, almoxarifados, estacionamentos, etc...".
Do laudo pericial concernente à perícia realizada em 27/09/2016 (fls. 107-110) depreende-se que o demandante também é portador de "artrose de coluna cervical", que ocasiona incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu o expert: "A artrose da coluna é considerada crônica e degenerativa. Apesar de não haver cura, é tratável e existe a possibilidade de amenizar a dor através de medicamentos." (...) "O autor pode executar outras atividades, desde que respeitem as limitações que apresenta. Deve evitar esforço físico como levantar e carregar pesos, tarefas com carga sobre a coluna e outras com movimentos repetitivos nos membros superiores.(...)".
Não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o labor, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às condições físicas da parte autora - "(...) bom estado geral, deambulando sem qualquer dificuldade, eupneico, mucosas coradas, orientado no tempo e no espaço (...)" (fl. 97), e "(...) Extremidades = Normais. Membros superiores e inferiores com movimentos, força e reflexo preservados." (fl. 107), bem como a ausência de comprovação de uso de medicamentos ou de realização de tratamentos com vistas à estabilização ou minoração dos sintomas das doenças, leva a crer que a parte autora possui condições de exercer várias profissões que não exigem esforço físico, tais como, bilheteiro, controlador de estacionamento, artesão, vigia de guarita, recepcionista, ascensorista, etc.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora-Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/11/2017 17:13:52 |