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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0042834-62.2006.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:49

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. III - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade. IV. Inexistência de pedido administrativo. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, - ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão. V - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 VI - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. VII - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1155173 - 0042834-62.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042834-62.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042834-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA MENDES EDUARDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP188752 LARISSA PEDROSO BORETTI
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00025-0 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. FIXADO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
III - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV. Inexistência de pedido administrativo. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, - ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
V - Fixação de termo final do benefício assistencial na véspera do termo inicial do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, em razão da vedação da cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei 8.742/93
VI - Correção monetária e juros moratórios. Incidência nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VII - Benefício deferido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042834-62.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042834-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA MENDES EDUARDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP188752 LARISSA PEDROSO BORETTI
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00025-0 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação proposta em 24/05/2004 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos ofertados (fls. 10-25).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 27).


Estudo socioeconômico (fls. 31-35).


Citação, em 17/12/2004 (fl. 40 v.).


Sentença de procedência, prolatada em 28/09/2005 (fls. 66-69).


Apelação de ambas as partes (fls. 78-84 e fls. 88-91).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 99-102).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica (fls. 112-114).


Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 117).


Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 152-154).


A r. sentença, prolatada em 20/09/2013, julgou improcedente o pedido (fls. 177-184).


Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 187-204).

Decisão proferida por esta Egrégia Corte, em 26/09/2014 anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica (fls. 211-213).


Baixa dos autos ao Juízo originário (fls. 225).


Novo laudo médico elaborado por jusperito (fls. 243-258).


A r. sentença, prolatada em 17/09/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 275-276).


A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduz ter preenchido todos os requisitos legais necessários à percepção do benefício sub judice e que "faz jus ao benefício assistencial até a data em que passou a receber a pensão por morte em decorrência do falecimento do marido." (fls. 279-284).


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042834-62.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.042834-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA LUIZA MENDES EDUARDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP188752 LARISSA PEDROSO BORETTI
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:04.00.00025-0 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, registro que no curso do processo foi noticiado pelo réu (fl. 105) que a requerente passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 04/12/2005, tal fato restou confirmado através de pesquisa realizada no sistema PLENUS (fl. 174).


Assim, aplicável, na espécie, o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil vigente, por se tratar de fato superveniente, impondo sua apreciação pelo Tribunal, uma vez que a lide deve ser julgada no estado em que se encontra no momento da entrega do provimento jurisdicional.


Com isso, diante da vedação legal do acúmulo do amparo social com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, impõe-se, no caso de concessão judicial do benepácito seja fixado o termo final do pagamento das parcelas no dia anterior ao do de início do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, a saber, 03/12/2005.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
I - O artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, dispõe que é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime.
II - A autora fará jus ao recebimento do benefício assistencial da data em que completou 65 anos de idade até a data em que passou a receber o benefício de pensão por morte.
III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
IV - Embargos de declaração acolhidos."
(AC nº 1241979, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 26/8/2008, DJF3 03/9/2008).

Passo à análise meritória.


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial, elaborado em 19/06/2015, que a parte autora, então com 72 anos, é portadora de várias enfermidades: "hipertensa e diabética, colesterol e triglicérides aumentado"; "quadro clínico de insuficiência circulatória cerebral (...) medicada e ainda sintomática"; "apresenta deambulação insegura e necessita apoio."; "Perna esquerda com mobilidade muito diminuída e parestesia."; "Tornozelo esquerdo com limitação da movimentação e pé esquerdo com desvio (abdução); "Diminuição importante da acuidade visual por retinopatia diabética em tratamento (...)"; "Dificuldade de movimentação da cintura pélvica por alteração degenerativa de bacia e coluna lombo-sacra, artrose de joelho (...)"; "Miocardiopatia hipertensiva complicada e tratada com medicação (...)"e angioplastia (...)", concluindo-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo observada, a expert, que a incapacidade teve início aproximadamente, em Fevereiro de 2004 (fls. 152-154).


Por sua vez, o estudo social, elaborado em 05/02/2005, revelou que a autora, residia somente com seu cônjuge, Jorge Eduardo, nascido em 20/03/1935, aposentado, que veio a falecer poucos meses depois da visita da assistente social, em 04/12/2005 (fls. 31-35).


A autora informou possuir seis filhos, todos casados, e que não convivem com o casal.


O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída de três quartos, sala, cozinha, e banheiro, sem forro, limpos, com energia elétrica, água encanada, esgoto e asfalto.


A renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da autora, no valor de um salário-mínimo mensal, à época estabelecido em R$ 260,00.


Ressalto que, consoante pontuado acima, a renda de um salário- mínimo, proveniente de benefício previdenciário, percebida pelo cônjuge da autora até a data do seu óbito, deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capta.


Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com energia elétrica (R$ 37,00), água (R$ 17,00), gás (R$ 35,00), fraldas (R$ 64,80), medicamentos (R$ 120,00) totalizando R$ 273,80 por mês. O valor dispendido com alimentação não foi fornecido.


A autora informou à assistente social que recebe apoio financeiro de seus filhos, mas que este não é constante, pelo fato deles não possuírem condições financeiras para tanto.


Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.


Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.


Portanto, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 17/12/2004 (fl. 40 v.) - ex vi do art. 240 do CPC que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.


Consoante informação prestada pelo réu (fl. 105), confirmada pela pesquisa realizada no sistema PLENUS da DATAPREV (fl. 174), o cônjuge da parte autora faleceu, e a partir de 04/12/2005 (provável data do óbito) a demandante passou a perceber pensão por morte. Trata-se de fato novo, e, tendo em vista que, prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, deixo de determinar a apuração de eventuais mudanças no quadro socioeconômico da parte autora.

Resta deixar consignado o termo final do benefício ora concedido: 03/12/2005, em razão da vedação legal de percepção de benefício assistencial com pensão por morte.


Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Incabível a condenação por litigância de má-fé, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial , sob o fundamento de que houve omissão, na inicial, de percepção do benefício de pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da realização do estudo social, em março/2005.
- Atuação dolosa não configurada. Ausente indicação de que a autora, pessoa simples e idosa, pretendesse cumular benefício, apenas não comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo com a lei (artigo 17, I, do Código de Processo Civil).
- À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé.
- Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de má-fé ". (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 07.07.09, p. 488) (g.n.)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidentes, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.


Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.


Resta deixar consignado que eventuais pagamentos do benefício já realizados pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado.


Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com término do pagamento do benefício fixado em 03/12/2005. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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