
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042834-62.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 24/05/2004 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 10-25).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 27).
Estudo socioeconômico (fls. 31-35).
Citação, em 17/12/2004 (fl. 40 v.).
Sentença de procedência, prolatada em 28/09/2005 (fls. 66-69).
Apelação de ambas as partes (fls. 78-84 e fls. 88-91).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 99-102).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica (fls. 112-114).
Baixa dos autos a Instância inferior (fls. 117).
Laudo médico elaborado por jusperito (fls. 152-154).
A r. sentença, prolatada em 20/09/2013, julgou improcedente o pedido (fls. 177-184).
Apelação da parte autora, pela reforma integral do julgado (fls. 187-204).
Decisão proferida por esta Egrégia Corte, em 26/09/2014 anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica (fls. 211-213).
Baixa dos autos ao Juízo originário (fls. 225).
Novo laudo médico elaborado por jusperito (fls. 243-258).
A r. sentença, prolatada em 17/09/2015, julgou improcedente o pedido (fls. 275-276).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduz ter preenchido todos os requisitos legais necessários à percepção do benefício sub judice e que "faz jus ao benefício assistencial até a data em que passou a receber a pensão por morte em decorrência do falecimento do marido." (fls. 279-284).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042834-62.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, registro que no curso do processo foi noticiado pelo réu (fl. 105) que a requerente passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 04/12/2005, tal fato restou confirmado através de pesquisa realizada no sistema PLENUS (fl. 174).
Assim, aplicável, na espécie, o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil vigente, por se tratar de fato superveniente, impondo sua apreciação pelo Tribunal, uma vez que a lide deve ser julgada no estado em que se encontra no momento da entrega do provimento jurisdicional.
Com isso, diante da vedação legal do acúmulo do amparo social com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, impõe-se, no caso de concessão judicial do benepácito seja fixado o termo final do pagamento das parcelas no dia anterior ao do de início do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, a saber, 03/12/2005.
Nesse sentido a jurisprudência pátria:
Passo à análise meritória.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01/04/2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial, elaborado em 19/06/2015, que a parte autora, então com 72 anos, é portadora de várias enfermidades: "hipertensa e diabética, colesterol e triglicérides aumentado"; "quadro clínico de insuficiência circulatória cerebral (...) medicada e ainda sintomática"; "apresenta deambulação insegura e necessita apoio."; "Perna esquerda com mobilidade muito diminuída e parestesia."; "Tornozelo esquerdo com limitação da movimentação e pé esquerdo com desvio (abdução); "Diminuição importante da acuidade visual por retinopatia diabética em tratamento (...)"; "Dificuldade de movimentação da cintura pélvica por alteração degenerativa de bacia e coluna lombo-sacra, artrose de joelho (...)"; "Miocardiopatia hipertensiva complicada e tratada com medicação (...)"e angioplastia (...)", concluindo-se pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo observada, a expert, que a incapacidade teve início aproximadamente, em Fevereiro de 2004 (fls. 152-154).
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 05/02/2005, revelou que a autora, residia somente com seu cônjuge, Jorge Eduardo, nascido em 20/03/1935, aposentado, que veio a falecer poucos meses depois da visita da assistente social, em 04/12/2005 (fls. 31-35).
A autora informou possuir seis filhos, todos casados, e que não convivem com o casal.
O núcleo familiar residia em casa própria, construída em alvenaria, constituída de três quartos, sala, cozinha, e banheiro, sem forro, limpos, com energia elétrica, água encanada, esgoto e asfalto.
A renda familiar resumia-se aos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da autora, no valor de um salário-mínimo mensal, à época estabelecido em R$ 260,00.
Ressalto que, consoante pontuado acima, a renda de um salário- mínimo, proveniente de benefício previdenciário, percebida pelo cônjuge da autora até a data do seu óbito, deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capta.
Já a despesa mensal fixa do núcleo familiar compreendia gastos com energia elétrica (R$ 37,00), água (R$ 17,00), gás (R$ 35,00), fraldas (R$ 64,80), medicamentos (R$ 120,00) totalizando R$ 273,80 por mês. O valor dispendido com alimentação não foi fornecido.
A autora informou à assistente social que recebe apoio financeiro de seus filhos, mas que este não é constante, pelo fato deles não possuírem condições financeiras para tanto.
Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocorrida em 17/12/2004 (fl. 40 v.) - ex vi do art. 240 do CPC que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Resta deixar consignado o termo final do benefício ora concedido: 03/12/2005, em razão da vedação legal de percepção de benefício assistencial com pensão por morte.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidentes, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Resta deixar consignado que eventuais pagamentos do benefício já realizados pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com término do pagamento do benefício fixado em 03/12/2005. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/06/2016 18:37:05 |