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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. 2. A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, do Programa Estadual de Transferência de Renda e de rendimentos variáveis provenientes da comercialização de cosméticos. 3. Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita, em consonância com a jurisprudência dominante, o estudo socioeconômico não apresenta elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência. 4. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000259-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/09/2018, Intimação via sistema DATA: 06/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000259-31.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, do Programa Estadual de
Transferência de Renda e de rendimentos variáveis provenientes da comercialização de
cosméticos.
3. Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita,
em consonância com a jurisprudência dominante, o estudo socioeconômico não apresenta
elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de
hipossuficiência.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5000259-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURDES DO ESPIRITO SANTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000259-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURDES DO ESPIRITO SANTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao seu apelo, para manter a sentença de improcedência do pedido de
benefício assistencial.
A parte autora, ora agravante, alega que rendas esporádicas, eventual ajuda de filhos, e benefício
recebido por idoso não integram o cálculo da renda familiar per capita, de tal sorte que resta
demonstrada a miserabilidade.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000259-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LOURDES DO ESPIRITO SANTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O











O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício
assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, não restou demonstrada a
miserabilidade.
O estudo social realizado em 30/08/2016 revela que a autora, de 65 anos, reside com seu
esposo, de 68 anos, em imóvel próprio.
A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, na qualidade de idoso, do
Programa Estadual de Transferência de Renda no valor de R$ 170,00 e da venda de cosméticos
que gira em torno de R$ 250,00.
Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita,
em consonância com a jurisprudência dominante, o estudo socioeconômico não apresenta
elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de
hipossuficiência. Senão, vejamos.
O imóvel dispõe de 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, em “ótimas condições de
conservação e higiene”. Encontra-se guarnecido por móveis e eletrodomésticos de primeira
necessidade, “todos em bom estado, garantindo conforto aos moradores”.

Já a despesa mensal do núcleo familiar compreendia gastos com alimentação (R$ 800,00),
energia elétrica (R$ 50,00), água (R$ 40,00), plano de saúde (R$ 50,00), medicamentos (R$
210,00), e exames médicos, realizados a cada seis meses, pagos em parceria com o SUS (R$
170,00).
Consta do estudo socioeconômico que a demandante possui 03 (três) filhos, todos maiores e
capazes, os quais a auxiliam nos gastos com o tratamento de saúde.
Ainda que não informado e quantificado o auxílio ofertado pelos filhos, o conjunto probatório
permite perceber que a autora usufrui de uma vida sem privações.
Segundo a assistente social “a família da autora não vive em situação de vulnerabilidade social,
pois a renda familiar é suficiente para a subsistência dos moradores, garantindo acesso a
alimentação adequada, moradia digna e confortável”.
Observo que a jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada
pelos filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes.
Confira-se:

"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- A alegada miserabilidade da parte autora não ficou comprovada. Cumpre registrar, por
oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira
prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da
miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo
ao critério da renda mensal per capita.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz a
revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
(AC nº 2016.03.99.010981-7, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 03/10/2016,
v.u., DE 19/10/2016)

Se real fosse a precariedade econômica aventada nos autos, a autora não teria condições de
arcar com plano de saúde, medicamentos, exames e ter gastos com alimentação acima da cesta
básica.
In casu, conforme expressamente consignado no aresto vergastado, não ficou comprovado que a
parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.

É o voto.





E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A renda é proveniente do amparo social recebido por seu marido, do Programa Estadual de
Transferência de Renda e de rendimentos variáveis provenientes da comercialização de
cosméticos.
3. Não obstante o afastamento das rendas declinadas para fins de apuração da renda per capita,
em consonância com a jurisprudência dominante, o estudo socioeconômico não apresenta
elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de
hipossuficiência.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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