
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033659-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcia Flávia Nenete em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, convertendo-o em auxílio-doença em 21.08.2015, data do laudo pericial. Condenou ainda, ao pagamento de honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, pugnando pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, no mérito sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era preexistente, bem como que a parte não teria cumprido a carência de 12 (doze) meses exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que a parte se filiou ao sistema tardiamente e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, assim como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, e subsidiariamente requer a anulação da sentença, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte-autora ajuizou a presente ação em 14.08.2012, requerendo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante desde o acidente de trabalho, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que a autora está incapacitada para as suas atividades laborativa, insurge-se o INSS pugnando para que seja anulada a sentença e proferido novo laudo, tendo em vista que existe redução de incapacidade, não fazendo jus aos benefícios pleiteados. Sustenta ainda, que a alegação de incapacidade da autora, provavelmente ocorreu quando não possuía a qualidade de segurado, uma vez que ao longo de sua vida laboral efetuou pouco mais de 12 contribuições.
Com relação às moléstias, o fato foi considerado controverso, uma vez que o laudo pericial detectou apenas a redução da capacidade laborativa da autora, e o INSS sustenta que a incapacidade se deu em momento anterior à refiliação, tendo ficado muitos anos afastado do RGPS. Dessa maneira, entende o as moléstias são preexistentes e pugna para que seja realizado novo laudo pericial, capaz de elucidar o feito, pois se trata de moléstias degenerativas.
Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de elucidação laudo pericial.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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