
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Noemi Muniz dos Santos Araujo, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-71.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
NOEMI MUNIZ DOS SANTOS ARAUJO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 152/154).
Apelou a autora alegando que faz jus ao à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 157/160).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-71.2011.4.03.6140/SP
VOTO
No caso em questão, não há períodos especiais a serem reconhecidos, uma vez que o período pleiteado na inicial (24/07/1986 a 05/03/1997) já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 58 e fls. 142).
Portanto, passo a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Compulsando as Tabelas de fls. 149/150, verifico que a autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, a autora renunciou expressamente à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls. 19).
Para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, precisa a autora comprovar 30 anos de tempo de serviço.
No presente caso, o cálculo que deve ser considerado correto é a cálculo de fls. 150, uma vez que recolhimentos feitos a menor (inferiores ao mínimo legal) não podem ser contabilizados para fins de aposentadoria, sendo que o cálculo de fls. 149 considerou tais períodos, o que não merece prosperar.
Portanto, possui a autora 27 anos, 06 meses e 02 dias de contribuição até 13/06/2011, não fazendo jus, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de NOEMI MUNIZ DOS SANTOS ARAUJO, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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