Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6148570-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA
CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TEMA 1.124
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na
lavoura canavieira.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que
o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
10. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido
pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
11. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº
784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
15. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se
de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou
subsidiariamente de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
período(s) trabalhado(s) em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer a especialidade
dos trabalhos realizados nos períodos de 25/05/1984 a 18/03/1992, de 28/04/1992 a
28/04/1995, de 04/01/2010 a 31/01/2010, de 02/01/2013 a 01/04/2013, de 06/09/2011 a
30/05/2012 e de 10/08/2010 a 30/04/2011 e condenar o INSS, por consequência, a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Interposto recurso de
apelação pelo INSS e recurso adesivo pelo autor, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 08/06/2020, a 7ª Turma por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso
adesivo do autor para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para a produção da prova pericial requerida, restando prejudicada a apelação do INSS. (ID
135275783).
Realizada a prova pericial, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o
processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). Condenou o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade.
Apela a parte autora, afirmando o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de
25/05/1984 a 18/03/1992, 28/04/1992 a 25/05/2000, 09/10/2000 a 24/11/2000, 05/03/2001 a
09/04/2001, 12/04/2001 a 11/12/2007, 03/03/2009 a 22/12/2009, 04/01/2010 a 31/01/2010,
10/08/2010 a 30/04/2011, 06/09/2011 a 30/05/2012, 02/01/2013 a 01/04/2013, 22/04/2014 a
25/11/2015 e 01/08/2016 a 15/08/2016, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do
benefício, desde a DER (15/04/2017).
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de
contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do
documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu
reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos
documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição
permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90
dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais
favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições
especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média
ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de
ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia
judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo
aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo
das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo
segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao
agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não
se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo
pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no
PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Agentes químicos
Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a
agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles:
- Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo
IV, do Decreto nº 3.048/99.
- Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto
nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99
- Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64.
- Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou
quantitativa.
Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise
é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para
caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o
agente nocivo durante o labor.
Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema
DATA: 15/12/2022.
No que tange aos agentes químicos, sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da
especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de
1999.
Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou
quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de
agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da
insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-
28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre
a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do
agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I)
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e
permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da
especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a
menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no
uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição
a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton
De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de
25/05/1984 a 18/03/1992, 28/04/1992 a 25/05/2000, 09/10/2000 a 24/11/2000, 05/03/2001 a
09/04/2001, 12/04/2001 a 11/12/2007, 03/03/2009 a 22/12/2009, 04/01/2010 a 31/01/2010,
10/08/2010 a 30/04/2011, 06/09/2011 a 30/05/2012, 02/01/2013 a 01/04/2013, 22/04/2014 a
25/11/2015 e 01/08/2016 a 15/08/2016.
Atividade especial
No julgamento do PUIL Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de equiparação
da categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar (STJ, 1ª
Seção, PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/2019, DJe 14/6/2019).
No entanto, é cediço que a atividade desempenhada por trabalhadores rurais na lavoura
canavieira envolve o(a) corte, carpa manual da cana de açúcar, plantio, queimada, aplicação
constante de produtos químicos, como pesticidas, inseticidas e herbicidas, além da exposição a
substâncias nocivas (hidrocarbonetos aromáticos, compostos de carbono) decorrentes da
fuligem da palha da cana queimada.
Considerando-se, ainda, as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de trabalho na
lavoura canavieira, que demandam notório desgaste físico, em que pese anteriormente ter me
posicionado em sentido contrário, entendo possível o reconhecimento como especial da
atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho.
Desta forma, havendo prova nos autos (IDs 103187514, 103187534, 103187541/10-12 e
165323024) de que a parte autora, nos períodos de 25/05/1984 a 18/03/1992, 28/04/1992 a
25/05/2000, 09/10/2000 a 24/11/2000, 05/03/2001 a 09/04/2001, 12/04/2001 a 11/12/2007 e
03/03/2009 a 22/12/2009,trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, extrai-se que, realizando
atividades de plantio, manutenção e colheita, ficou exposta a agentes nocivos de natureza
química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado
lapso temporal.
A propósito, cito julgados desta C. 7ª Turma: ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe:
04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001141-18.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA - 5335560-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
O(s) período(s) de 10/08/2010 a 30/04/2011 (85,7 dB), deve(m) ser reconhecido(s) como
especial(is), à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do
limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 14/03/2019 (ID
103187581), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No entanto, quanto aos períodos de 04/01/2010 a 31/01/2010, 06/09/2011 a 30/05/2012 e
02/01/2013 a 01/04/2013, em que há necessidade de comprovação de exposição a agentes
nocivos, observo que os PPP’s (ID 103187569/5-10), embora apontem nível de pressão sonora
acima dos limites legais de tolerância, não podem ser aceitos, porquanto não possuem a
identificação do representante legal da empresa e nem sua assinatura, assim, deixo de
reconhecer a especialidade dos períodos.
No pertinente aos períodos de 22/04/2014 a 25/11/2015 e 01/08/2016 a 15/08/2016 devem ser
computados como tempo comum, considerando que não há comprovação nos autos de
exposição a agentes nocivos.
No entanto, a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de
25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15/04/2017), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o
reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na
esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal
de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos
recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP,
afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a
matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
Considerando o parcial provimento do recurso do autor, inverto o ônus da sucumbência e
condeno o apelado INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do
valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos
dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo
85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, fixando os consectários
legais e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA
CANAVIEIRA. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TEMA 1.124
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de
cana de açúcar, tendo em vista as condições climáticas extenuantes e circunstâncias de
trabalho na lavoura canavieira.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando
que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada
apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C.
Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do
julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e
1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
10. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre
a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de
liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais
pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da
celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto
decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao
beneficiário.
11. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
15. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
