
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-35.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO JALDENCIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-35.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO JALDENCIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de redução permanente da capacidade laboral para a atividade comumente exercida. (ID 334819065).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (ID 334819066).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003467-35.2024.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO JALDENCIO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Consta da petição inicial que o autor é portador de sequela de fratura da diáfise do fêmur em decorrência de acidente não laboral (queda de moto).
A prova pericial produzida concluiu:
“Trata-se de periciando de 51 anos com histórico de acidente de motocicleta (colisão com automóvel) em 2007, acarretando fratura de diáfise fêmur esquerdo.
Foi submetido ao procedimento cirúrgico de osteossintese com haste intramedular seguido de tratamento fisioterápico, com evolução favorável sem intercorrências ou complicações.
Evoluiu com mobilidade adequada em quadril esquerdo, joelho esquerdo e pé esquerdo sem déficit funcional;
Comparece à perícia medica com marcha normal e deambulação sem claudicação ou apoios. Levantou da cadeira, retirou sua calça em posição monopodalica e subiu/desceu da maca de exames com agilidade e sem dificuldades.
Considerando a atividade de operador de máquina (colorista)/ atual ajudante geral, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica.
A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência Social.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA.” (ID 334819062)
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: “No caso em tela, o laudo pericial médico produzido nestes autos atestou que não há incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário (...). Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora não são capazes de convencer este magistrado sobre o desacerto da conclusão externada pelo perito do juízo” (ID 334819065).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE .
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ausente a incapacidade para o trabalho e/ou lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, bem como por ocasião do indeferimento ou cessação administrativa, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5003467-35.2024.4.03.6144 |
| Requerente: | ANTONIO JALDENCIO GOMES |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. A prova pericial produzida demonstrou que não há incapacidade, menos ainda redução da capacidade laborativa.
5. Ausente a incapacidade para o trabalho e/ou lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
