
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003399-41.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MOIZELA MOURA GONCALVES - SP409314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003399-41.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MOIZELA MOURA GONCALVES - SP409314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida no período de 01/07/1975 a 01/01/2007, a partir da suspensão do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de incapacidade total para o trabalho habitual de motorista profissional, sustentando ainda que a cessação do benefício se deu em virtude de ato revisional administrativo, em razão de ter sido apurado que o autor exercia atividade remunerada (taxista), com renovação da carteira nacional de habilitação na categoria “D” no ano de 2015, sem que fosse comprovada a alegação de que não exercia pessoalmente a função e que alugava seu taxi para terceiro, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reafirmando a incapacidade para a atividade laboral habitual de motorista em razão de quadro de obstrução arterial crônica, conforme documentos médicos apresentados, com limitação para atividades que exijam a permanência em pé ou sentado por longos períodos, não tendo sido comprovado o retorno voluntário ao trabalho, mas tão somente sua condição de permissionário em ponto de táxi, atividade que era exercida por um preposto. Alega que o laudo não foi elaborado por médico com especialidade na área vascular, além de não ter sido submetido a exame médico quando obteve a renovação de sua CNH.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003399-41.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FERNANDO LOPES GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MOIZELA MOURA GONCALVES - SP409314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 19/05/1950, o autor alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de entregador-motorista em decorrência de doença vascular crônica em membros inferiores e que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/07/1975 a 01/01/2007.
O laudo médico pericial, exame realizado em 15/08/2019 (fls. 240), consignou que a autora, então aos 69 anos de idade, apresenta diagnóstico de insuficiência venosa crônica desde 1971, sem elementos de comprometimento de outros órgãos, sem déficit motor, com deambulação normal, sem a presença de ulceração ou processo inflamatório, não fazendo uso de meia elástica, com aptidão laboral considerando–se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade a sua atividade habitual mantendo os cuidados descritos, concluindo pela a inexistência de incapacidade para a atividade laborativa.
No laudo complementar de fls. 378, o perito confirma as conclusões do laudo inicial,
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a autora não apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para as atividades laborativas, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.