D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045176-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Iracema Gavião em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 97).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A autora qualificou-se como trabalhadora rural, tendo nascido em 25.12.1961.
A perícia médica concluiu que: '...A requerente apresenta osteofitose lombar, comprovada clínica e radiologicamente. A doença cursa com limitação de movimentos e dor lombar e nas pernas...A requerente tem 52 anos de idade, tem atividade laborativa que tem exigência de trabalho pesado, os atos de levantar, carregar, puxar e empurrar pesos, eventos esses relacionados aos distúrbios da coluna lombar. Destarte, concluo que a requerente aprenta incapacidade para seu tipo habitual de trabalho, de forma definitiva...'
Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade a partir de maio de 2013, sendo o início da doença a partir de 2009, é fato que o documento apto a comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, sua certidão de casamento do ano de 1979 com anotação da profissão do marido como lavrador, perde força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana a partir de 1984 (fls. 61).
Ainda que se considere que a autora está separada de fato há cerca de trinta anos, conforme os testemunhos de abril de 2015, é fato que no momento da transição ainda estavam casados, sendo que o único documento posterior a esse evento é um vínculo da própria autora como trabalhadora rural anotado em sua carteira de trabalho no período de 20/10/1999 a 01/02/2000 (fls. 93).
Assim, conforme já apontado na r. sentença, não há comprovação da condição de segurada especial da autora.
Por outro lado, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS (fls. 55) atesta que o último/único vínculo empregatício da autora deu-se no período de 20/10/1999 a 01/02/2000, indicando a perda da qualidade de segurada há muito tempo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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