
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035452-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA DA SILVA GOES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício da autora no período 04/04/09 a 26/07/12, tendo ajuizado esta demanda em 02/07/2013. Solicitou administrativamente benefício de auxílio-doença em 15/01/13, negado.
Do relatado, restou demonstrada a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência.
A perícia médica (fls. 41/44), por sua vez, constatou ser a autora portadora de radiculopatia, síndrome do túnel do carpo, epicondilite e tendinopatia, concluindo pela "incapacidade parcial (redução de sua capacidade laborativa comparada a um indivíduo hígido) e permanente para o trabalho habitual" de professora substituta ou rurícola. Contudo, em reposta ao quesito "3", fl. 43, afirmou que "todas as lesões mencionadas contribuem para a redução da capacidade de trabalho, sem promover invalidez".
Dessa forma, não demonstrado um dos requisitos para a concessão dos benefícios, consistente na incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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