
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Vagner Pimentel dos Santos em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde a data da citação.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna pela data da implantação do benefício a partir do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-85.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A parte autora nasceu em 24/11/1984, qualificando-se como trabalhador rural. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora tem registro como empregada, dentre outros, nos períodos de 19/01/2009 a 11/09/2009, bem como recebeu auxílio-doença de 06/09/2006 a 31/05/2007 e 16/07/2008 a 04/2013.
A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Escoliose Dextro-Convexa, Artrose Interfacetaria Lombar e Abaulamento Discal Posterior em L4/L5, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Acrescentou, ainda, a possibilidade de desempenho de atividades em que autor fique no seu período laborativo na posição sentado ou deambulando em distâncias curtas e não realizando movimentos de flexão/rotação do tronco de maneira repetitiva com ou sem peso, citando como exemplos o trabalho em portarias ou como balconista.
Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, ressalto que o autor tem apenas 31(trinta e um) anos e possui o ensino secundário completo (fls. 61).
Logo, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.09.2010), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Diante do exposto, Dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar o termo inicial do benefício.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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