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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0030991-85.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Escoliose Dextro-Convexa, Artrose Interfacetaria Lombar e Abaulamento Discal Posterior em L4/L5, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, a possibilidade de desempenho de atividades em que autor fique no seu período laborativo na posição sentado ou deambulando em distâncias curtas e não realizando movimentos de flexão/rotação do tronco de maneira repetitiva com ou sem peso, citando como exemplos o trabalho em portarias ou como balconista. 4. Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, ressalto que o autor tem apenas 31(trinta e um) anos e possui o ensino secundário completo (fls. 61). 5. Logo, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.09.2010), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089988 - 0030991-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030991-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VAGNER PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00041-7 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Escoliose Dextro-Convexa, Artrose Interfacetaria Lombar e Abaulamento Discal Posterior em L4/L5, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, a possibilidade de desempenho de atividades em que autor fique no seu período laborativo na posição sentado ou deambulando em distâncias curtas e não realizando movimentos de flexão/rotação do tronco de maneira repetitiva com ou sem peso, citando como exemplos o trabalho em portarias ou como balconista.
4. Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, ressalto que o autor tem apenas 31(trinta e um) anos e possui o ensino secundário completo (fls. 61).
5. Logo, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.09.2010), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030991-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VAGNER PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00041-7 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Vagner Pimentel dos Santos em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde a data da citação.

A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna pela data da implantação do benefício a partir do requerimento administrativo.

Sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030991-6/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:VAGNER PIMENTEL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00041-7 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

A parte autora nasceu em 24/11/1984, qualificando-se como trabalhador rural. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora tem registro como empregada, dentre outros, nos períodos de 19/01/2009 a 11/09/2009, bem como recebeu auxílio-doença de 06/09/2006 a 31/05/2007 e 16/07/2008 a 04/2013.

A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora apresenta Escoliose Dextro-Convexa, Artrose Interfacetaria Lombar e Abaulamento Discal Posterior em L4/L5, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.

Acrescentou, ainda, a possibilidade de desempenho de atividades em que autor fique no seu período laborativo na posição sentado ou deambulando em distâncias curtas e não realizando movimentos de flexão/rotação do tronco de maneira repetitiva com ou sem peso, citando como exemplos o trabalho em portarias ou como balconista.

Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. No caso, ressalto que o autor tem apenas 31(trinta e um) anos e possui o ensino secundário completo (fls. 61).

Logo, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.09.2010), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...] XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009). [...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
[...] 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme decisão monocrática à data do requerimento administrativo mais recente (06/05/2010), uma vez que a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003353-70.2011.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015)

Diante do exposto, Dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar o termo inicial do benefício.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 17:02:55



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