
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033872-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não comprovada a incapacidade total e permanente. Isso porque, conforme laudo pericial, a incapacidade da autora é de natureza temporária, além do que a autora possui capacidade para exercer a atividade habitual de auxiliar de cozinha, já que esta demanda menos esforço físico do que a de faxineira.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedente o pedido.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de enfermidade na coluna, de extrema gravidade, pois há processos degenerativos em todos os níveis da coluna lombossacra. Segundo esclarece a perícia, em tais casos, o procedimento cirúrgico talvez nem a trouxesse de volta ao trabalho, mas pelo menos amenizaria as dores.
Em resposta aos quesistos formulados, o perito esclarece a impossibilidade de estimar tempo para recuperação, bem como que esta só seria possível após uma intervenção cirúrgica bem sucedida.
Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, "o procedimento de que necessita a autora não é uma cirurgia simples, vez que, tal procedimento somente é realizado em último caso por especialistas da área. Insta salientar ainda que a autora é pessoa humilde, pois se trata de uma faxineira e, para se submeter a eventual cirurgia deverá ser realizada pelo SUS, não se sabendo quanto tempo pode levar efetivamente até que realize o procedimento."
De outra parte, não é crível a alegação da autarquia de que a autora está apta para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha, haja vista a gravidade dos problemas apresentados em sua coluna.
Logo, ante a gravidade e o caráter progressivo da enfermidade, bem como a improbabilidade de sua reabilitação, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
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