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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRF3. 0028029-89.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. 1. Não existindo evidências de que tenha havido modificações na condição de hipossuficiência da parte autora, defiro o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, a revogação do benefício em decorrência da aplicação da pena de litigância de má-fé soa desproporcional, na medida em que já aplicadas pena de multa (1%) e pagamento de indenização (20%) à parte contrária. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081961 - 0028029-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028029-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028029-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA MUSSATO ELIAS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
CODINOME:MARIA APARECIDA FERREIRA ELIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00209-9 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Não existindo evidências de que tenha havido modificações na condição de hipossuficiência da parte autora, defiro o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, a revogação do benefício em decorrência da aplicação da pena de litigância de má-fé soa desproporcional, na medida em que já aplicadas pena de multa (1%) e pagamento de indenização (20%) à parte contrária.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:46:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028029-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028029-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA MUSSATO ELIAS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
CODINOME:MARIA APARECIDA FERREIRA ELIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00209-9 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida Ferreira Mussato Elias em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários Advocatícios, bem como ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, revogando os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em síntese, e inexistência de preexistência da incapacidade e, em consequência, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028029-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028029-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA MUSSATO ELIAS
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
CODINOME:MARIA APARECIDA FERREIRA ELIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00209-9 1 Vr URUPES/SP

VOTO

Não existindo evidências de que tenha havido modificações na condição de hipossuficiência da parte autora, defiro o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ademais, a revogação do benefício em decorrência da aplicação da pena de litigância de má-fé soa desproporcional, na medida em que já aplicadas pena de multa (1%) e pagamento de indenização (20%) à parte contrária.

Nesse sentido a jurisprudência:


..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301185254/2014PROCESSO Nr: 0001508-38.2013.4.03.9301 AUTUADO EM 15/10/2013ASSUNTO: 040108 - PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 20 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPTE: SONIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP129362 - SARA CRISTINA DE SOUZA S CEZARIMPDO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE AVARE ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 16/10/2013 13:12:58JUIZ(A) FEDERAL: KYU SOON LEEI - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Aparecida da Silva em face do Juízo do Juizado Especial Federal de Avaré, em razão de decisão proferida no corpo da sentença dos autos principais, que revogou o benefício de gratuidade de justiça, e, posteriormente negou seguimento ao recurso interposto. II - VOTO (...) Além disso, o fato de a parte ter atuado com o que o juízo impetrado entendeu como sendo uma deslealdade processual não permite por si só a cassação do benefício, tendo a legislação processual previsto as devidas penalidades pela litigância de má-fé, utilizadas pelo magistrado na sentença, ao condenar a autor, ora impetrante, ao pagamento de multas. Por fim, ainda que nos termos do art. 8º da Lei 1.050/1950, o juiz possa decretar a revogação do benefício em caso de prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, essa sanção não guardou qualquer juízo de proporcionalidade com os fatos que se provaram ocorridos nos autos principais. Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, determinando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte. Desnecessária ciência ao Ministério Público Federal. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-a do teor do presente acórdão. (...).
(2000015083820134039301, JUIZ(A) FEDERAL KYU SOON LEE - 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 13/01/2015.)

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de sequelas de Mastectomia radical de mama direita, com restrição para o movimento de elevação e rotação externa, perda de força muscular e edema, concluindo pela incapacidade total e definitiva.

Acrescentou, ainda, que não há sequelas no membro superior esquerdo, bem como menciona DID e DII em 2009 para mama esquerda e em 2013 para mama direita.


In casu, a parte autora nasceu em 30/02/1954. O CNIS mostra a existência de recolhimentos da condição de contribuinte individual de 01/02/2009 a 31/05/2009 e 01/02/2013 a 31/10/2013, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 02/12/2013 a 14/01/2014.

No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade.

O laudo pericial e os documentos acostados aos autos mostram que a autora possui sequelas incapacitantes apenas no membro superior direito.

O documento de fls. 24, Relatório Medico do Hospital de Cancêr de Barretos, aponta que a autora é paciente do serviço(Barretos) desde 23/04/2009, mencionando a realização de procedimentos em outro serviço médico: quimioterapia Neo-adjuvante (2 sessões); cirurgia (Pattey a direita); quimioterapia adjuvante (5 ciclos) e radioterapia.

Por outro lado, o CNIS aponta recolhimentos somente a partir de 01/02/2009, ficando evidente a preexistência da incapacidade na medida em que esse curto espaço de tempo, pouco mais de dois meses e meio, seria insuficiente para a extensa gama de procedimentos realizados antes do ingresso no Hospital de Barretos (23/04/2009).

Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.

Nesse sentido a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREESISTÊNCIA DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2.Da leitura sistemática do laudo pericial, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico desde o ano de 1993, o qual eclodiu aos 20 anos de idade, desencadeado pelo falecimento de seu pai (ocorrido há 21 anos, contados da data da perícia). Extrai-se, também, que, quanto à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Provavelmente desde os 20 anos de idade". Tal resposta é corroborada pelos relatos da parte autora, no sentido de que ajudava o pai no ofício de pintor e, depois disso, não mais exerceu qualquer atividade laborativa por si mesmo. 3.Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cujo extrato faço juntar aos autos) que a parte autora verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social desde 08/2007 até 07/2015. 4.No presente caso, a doença e a incapacidade surgiram em 1993, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Ressalte-se que, quanto à doença preexistente , não há nos autos qualquer prova de que tenha sofrido agravamento (foram juntados apenas um atestado médico à fl. 90 datado de 22/02/2013, uma notificação de receita à fl. 91 sem data e dois receituários às fls. 92/93 sem data, além de diversas GPS's) e, quanto à incapacidade, não é possível modificar a data de seu início para a data do atestado médico particular emitido em 22/02/2013 (fl. 90), o qual menciona a incapacidade laborativa em caráter definitivo, eis que os relatos da parte autora evidenciam que a incapacidade é contemporânea à eclosão da patologia, tal qual apontou o perito judicial, ou, quanto menos, teve início muitos anos antes de 2013. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário. 5.Logo, considerando que a doença é preexistente e que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. 6.Agravo legal não provido.(AC 00305328320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, Dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo, no mais, a decisão recorrida.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:45



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