APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, SIDNEY GUIMARÃES PINTO, diante de acórdão de fls. 323/326, que negou provimento a embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor, para incluir no cálculo do seu tempo de contribuição o período comum compreendido entre 01/08/2007 e 12/02/2010.
Em suas razões (fls. 328/332), o embargante alega que há omissão no acórdão quanto ao termo inicial do benefício. Alega que completou 35 anos de tempo de contribuição em 06/01/2009, devendo esta data ser adotada como termo inicial do benefício.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante em seu recurso.
Constou expressamente do acórdão de fls. 288/299 a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Posteriormente, ao decidir os embargos de declaração inicialmente opostos pelas partes, esta Oitava Turma apenas reconheceu o direito ao cômputo do período compreendido entre o requerimento administrativo (31/07/2017) e a data do ajuizamento da ação (12/02/2010).
Desta forma, o julgado embargado não julgou a questão do termo inicial, porque este já havia sido fixado anteriormente, em acórdão desta Oitava Turma, na data da citação, não tendo este ponto sido objeto de recurso pela parte autora.
Ademais, não seria possível, como pretende o embargante, a fixação do termo inicial na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, em 06/01/2009.
Como consta à fl. 296v, o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria especial à época do requerimento administrativo (31/07/2007), uma vez que ainda não possuía a idade mínima exigida pela Lei 8.213/91, de 53 anos. Portanto, foi correto o indeferimento do benefício pelo INSS nesse momento.
Ainda que o autor tenha completado 35 anos de tempo de contribuição antes do ajuizamento da presenta ação, verifica-se que o INSS somente tomou ciência de sua pretensão na data da citação, motivo pelo qual foi correta a fixação do termo inicial do benefício neste momento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício. Constou expressamente do acórdão de fls. 288/299 a fixação deste na data da citação. Posteriormente, ao decidir os embargos de declaração inicialmente opostos pelas partes, esta Oitava Turma apenas reconheceu o direito ao cômputo do período compreendido entre o requerimento administrativo (31/07/2017) e a data do ajuizamento da ação (12/02/2010).
3. O julgado embargado não julgou a questão do termo inicial, porque este já havia sido fixado anteriormente, em acórdão desta Oitava Turma, na data da citação, não tendo este ponto sido objeto de recurso pela parte autora.
4. Ademais, não seria possível a fixação do termo inicial na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, em 06/01/2009. Ainda que o autor tenha completado 35 anos de tempo de contribuição antes do ajuizamento da presenta ação, verifica-se que o INSS somente tomou ciência de sua pretensão na data da citação, motivo pelo qual foi correta a fixação do termo inicial do benefício neste momento.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.