
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008047-60.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
In casu, a parte autora nasceu em 01/03/1960. Estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora tem registro como empregada, dentre outros, no período de 21/02/2000 a 10/2006, tendo recebido auxílio-doença no período 14/10/2006 a 15/02/2008.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta Artrose e Hérnia de Disco (HD), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente.
Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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