
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003186-49.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RAMOS ANTONIO CELESTINO contra a r. sentença que julgou o processo sema resolução do mérito, em ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio acidente previdenciário, bem como a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
Intimada a se manifestar acerca da anotação de prevenção, a parte autora desistiu do pedido de auxílio acidente (fls. 150/151), requerendo o prosseguimento do feito com relação ao pleito de aposentadoria.
A r. sentença de fls. 153/155 julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, CPC/73, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada com relação a demanda anteriormente proposta. Sem honorários advocatícios.
Apelação do autor a fls. 158/163, em que pretende a reforma da sentença. Argumenta que, desde o trânsito em julgado da decisão prolatada nos outros autos, foi acometido de novas doenças além de verificar o agravamento das doenças de que já era portador.
É o relatório.
VOTO
O tema da coisa julgada é tratado nos parágrafos do artigo 301 do Código de Processo Civil, in verbis:
"§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:
Ao sentenciar o presente feito, assim se manifestou o MM. Juízo "a quo":
Como bem apontado MM Juízo a quo, o acórdão prolatado no bojo da demanda proposta anteriormente assentou a perda de qualidade de segurado da parte autora (fls. 144-verso), circunstância que permanece inalterada na presente ação.
Assim, muito embora o quadro clínico do autor tenha evoluído em razão do mesmo evento, não houve alteração na sua qualidade de segurado, de forma que se impõe a aplicação da decisão transitada em julgado, com extinção do presente feito sem resolução meritória, consoante reiterado entendimento jurisprudencial:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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