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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APONSETADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0003186-49.2013.4.03.6113

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:34

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APONSETADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. O CNIS atesta que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 23.05.1989 até 03.01.1990 e de 03.01.1990 até 28.05.1994 e posteriormente efetuou recolhimentos previdenciários no período de fevereiro a maio de 200., Já havia perdido a qualidade de segurado quando restou constatada a data de início de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em decorrência do acidente que sofreu em 15.12.2003. 4. O acórdão prolatado no bojo da demanda proposta anteriormente assentou a perda de qualidade de segurado da parte autora (fls. 144-verso), circunstância que permanece inalterada na presente ação. 5. Muito embora o quadro clínico do autor tenha evoluído em razão do mesmo evento, não houve alteração na sua qualidade de segurado, de forma que se impõe a aplicação da decisão transitada em julgado, com extinção do presente feito sem resolução meritória, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. Precedentes. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001526 - 0003186-49.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003186-49.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003186-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE RAMOS ANTONIO CELESTINO
ADVOGADO:SP334732 TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031864920134036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APONSETADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O CNIS atesta que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 23.05.1989 até 03.01.1990 e de 03.01.1990 até 28.05.1994 e posteriormente efetuou recolhimentos previdenciários no período de fevereiro a maio de 200., Já havia perdido a qualidade de segurado quando restou constatada a data de início de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em decorrência do acidente que sofreu em 15.12.2003.
4. O acórdão prolatado no bojo da demanda proposta anteriormente assentou a perda de qualidade de segurado da parte autora (fls. 144-verso), circunstância que permanece inalterada na presente ação.
5. Muito embora o quadro clínico do autor tenha evoluído em razão do mesmo evento, não houve alteração na sua qualidade de segurado, de forma que se impõe a aplicação da decisão transitada em julgado, com extinção do presente feito sem resolução meritória, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. Precedentes.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003186-49.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.003186-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE RAMOS ANTONIO CELESTINO
ADVOGADO:SP334732 TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031864920134036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RAMOS ANTONIO CELESTINO contra a r. sentença que julgou o processo sema resolução do mérito, em ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio acidente previdenciário, bem como a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.

Intimada a se manifestar acerca da anotação de prevenção, a parte autora desistiu do pedido de auxílio acidente (fls. 150/151), requerendo o prosseguimento do feito com relação ao pleito de aposentadoria.

A r. sentença de fls. 153/155 julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, CPC/73, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada com relação a demanda anteriormente proposta. Sem honorários advocatícios.

Apelação do autor a fls. 158/163, em que pretende a reforma da sentença. Argumenta que, desde o trânsito em julgado da decisão prolatada nos outros autos, foi acometido de novas doenças além de verificar o agravamento das doenças de que já era portador.

É o relatório.



VOTO

O tema da coisa julgada é tratado nos parágrafos do artigo 301 do Código de Processo Civil, in verbis:


"§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".


A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 569):


"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".


Na lição do Eminente professor Cândido Rangel Dinamarco:

"Todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei preestabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie), seguida do preceito a aplicar cada vez que na vida concreta das pessoas ou grupos venha a acontecer um fato absorvido nessa previsão (sanctio juris).
Por isso, para coerência lógica com o sistema jurídico como um todo, o sujeito que postula em juízo deve obrigatoriamente explicitar quais os fatos que lhe teriam dado direito a obter o bem e qual é o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado. Isso explica a composição mista da causa petendi, indicada no Código de Processo Civil como fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, inc. III). (...)
Fundamentos jurídicos consistem na demonstração de que os fatos narrados se enquadram em determinada categoria jurídica (p.ex., que eles caracterizam dolo de parte contrária) e de que a sanção correspondente é aquela que o demandante pretende (p.ex., anulabilidade do ato jurídico, com a conseqüência de dever o juiz anulá-lo).
Vige, no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e conseqüentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não. Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda, a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados - para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e a sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)".
("Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, 3a ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 126-128).

Ao sentenciar o presente feito, assim se manifestou o MM. Juízo "a quo":


"Compulsando a documentação de fls. 137/147, observo que no presente pleito, assim como na ação n.º 0004527-57.2006.403.6113, o autor requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Naquele feito, proposto em 23.11.2006, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, consoante ressai expressamente de sua exordial. A sentença, proferida em 29.10.2007, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor a partir da data da juntada do laudo médico, em virtude de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 15.12.2003. Após interposição de recurso pelo autor, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença proferida, por entender que houve julgamento extra petita e julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor não detinha a qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa, bem ainda considerou a patologia preexistente em relação às contribuições iniciadas em fevereiro de 2006, tendo a r. decisão transitado em julgado em 13.06.2012.
Ao tentar afastar a coisa julgada, a parte autora alega que sua pretensão atual funda-se em novo requerimento administrativo formulado em 2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação anterior, com novos documentos médicos que indicam agravamento do estado de saúde.
Em verdade, equivoca-se em sua pretensão.
De pronto, destaco que os comandos emergentes do art. 471, caput, do Código de Processo Civil, são claros ao estabelecer a vedação expressa para que o juiz aprecie novamente questões já decididas.
O mesmo dispositivo estabelece exceções, que não se aplicam ao presente caso, uma vez que o autor apresenta vínculos empregatícios nos períodos de 23.05.1989 até 03.01.1990 e de 03.01.1990 até 28.05.1994 e posteriormente efetuou recolhimentos previdenciários no período de fevereiro a maio de 2006, portanto, já havia perdido a qualidade de segurado quando restou constatada a data de início de sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em decorrência do acidente que sofreu em 15.12.2003, não havendo alteração da situação já analisada no tocante à qualidade de segurado.
Importante destacar que, embora o estado de saúde do autor seja relação jurídica continuativa e mutável no prolongamento do tempo, não demonstrou circunstâncias novas a legitimar a propositura da atual ação para apreciação dos mesmos pedidos, na medida em que a incapacidade do autor para o trabalho foi ocasionada pelo acidente que sofreu em 15.12.2003, quando ele não possuía a qualidade de segurado, consoante documentos médicos acostados aos autos, todos apontando que as doenças apresentadas são decorrentes do acidente".

Como bem apontado MM Juízo a quo, o acórdão prolatado no bojo da demanda proposta anteriormente assentou a perda de qualidade de segurado da parte autora (fls. 144-verso), circunstância que permanece inalterada na presente ação.

Assim, muito embora o quadro clínico do autor tenha evoluído em razão do mesmo evento, não houve alteração na sua qualidade de segurado, de forma que se impõe a aplicação da decisão transitada em julgado, com extinção do presente feito sem resolução meritória, consoante reiterado entendimento jurisprudencial:


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AÇÃO. EXTINÇÃO. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO.
1. A revelia do réu não impede a decretação de improcedência da ação.
2. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, não implicando em cerceamento de defesa (CPC, art. 267, §3º).
3. Recurso conhecido, mas desprovido".
(STJ, REsp 196.822/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000, p. 107).
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em razão das mesmas doenças alegadas neste processo, tendo sido o pedido julgado improcedente. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 23/9/11. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido".
(TRF3, AC 00107641120144039999, OITAVA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2015).
"AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo legal improvido".
(TRF3, AC 00263900720134039999, NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2015).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:00:45



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