
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:14:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003952-52.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
VOTO
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 9/14), verifica-se que a recorrente teve vínculos empregatícios de 07.05.90 a 05.01.91, 25.03.91 a 19.11.91, 02.12.91 a 31.08.92 e 26.05.93 a 21.07.93, voltando recolher ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, entre 11.02 a 12.02 e 12.03 a 05.04.
No caso dos autos verifica-se realmente a preexistência da incapacidade, posto que a parte autora tem tal condição há mais de 10 anos, conforme relatado no laudo datado de 05/12/2012.
Assim, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve progressão da enfermidade, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
No caso, havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado:
Dessa forma, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, entendo deva ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:14:30 |