
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019453-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a nulidade da sentença face ao cerceamento de defesa consistente na negativa de complementação do laudo pericial, bem como a impossibilidade de cumulação do recebimento de salários e percepção de auxílio-doença e a fixação do termo inicial na apresentação do laudo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019453-44.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Transtorno Depressivo F32.2, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Acrescentou, ainda, que não há invalidez, mas sim incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa de modo comparado a um trabalhador hígido, bem como a possibilidade de desempenho de outras atividades para as quais se sinta capaz.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Fatores que podem ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total.
No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora tenha sido qualificada como faxineira na petição inicial, já desempenhou as funções de Balconista, Auxiliar de Confeitaria e Ajudante Geral, conforme sua CTPS (fls. 16/22).
Há de se considerar, ainda, que a autora nasceu em 12/07/1969, possuindo 47 (quarenta e sete) anos, bem como que vem sendo medicada e acompanhada por profissional especializado (fls. 24/28) e que não há limitações físicas para o desempenho de atividades.
Assim, presente a possibilidade do desempenho de atividades laborativas, entendo deva ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 29).
Diante do exposto Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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