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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF3. 0019453-44.2014.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:17:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Transtorno Depressivo F32.2, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que não há invalidez, mas sim incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa de modo comparado a um trabalhador hígido, bem como a possibilidade de desempenho de outras atividades para as quais se sinta capaz. 4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Fatores que podem ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total. 5. No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora tenha sido qualificada como faxineira na petição inicial, já desempenhou as funções de Balconista, Auxiliar de Confeitaria e Ajudante Geral, conforme sua CTPS (fls. 16/22). Há de se considerar, ainda, que a autora nasceu em 12/07/1969, possuindo 47 (quarenta e sete) anos, bem como que vem sendo medicada e acompanhada por profissional especializado (fls. 24/28) e que não há limitações físicas para o desempenho de atividades. 6. Assim, presente a possibilidade do desempenho de atividades laborativas, entendo deva ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 29). 7.Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980921 - 0019453-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019453-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019453-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SELMA DA SILVA LOVIZETTO
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
No. ORIG.:12.00.00080-3 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Transtorno Depressivo F32.2, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que não há invalidez, mas sim incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa de modo comparado a um trabalhador hígido, bem como a possibilidade de desempenho de outras atividades para as quais se sinta capaz.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Fatores que podem ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total.
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora tenha sido qualificada como faxineira na petição inicial, já desempenhou as funções de Balconista, Auxiliar de Confeitaria e Ajudante Geral, conforme sua CTPS (fls. 16/22). Há de se considerar, ainda, que a autora nasceu em 12/07/1969, possuindo 47 (quarenta e sete) anos, bem como que vem sendo medicada e acompanhada por profissional especializado (fls. 24/28) e que não há limitações físicas para o desempenho de atividades.
6. Assim, presente a possibilidade do desempenho de atividades laborativas, entendo deva ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 29).
7.Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 17:04:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019453-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019453-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SELMA DA SILVA LOVIZETTO
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
No. ORIG.:12.00.00080-3 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustentando, em síntese, a nulidade da sentença face ao cerceamento de defesa consistente na negativa de complementação do laudo pericial, bem como a impossibilidade de cumulação do recebimento de salários e percepção de auxílio-doença e a fixação do termo inicial na apresentação do laudo.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019453-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019453-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SELMA DA SILVA LOVIZETTO
ADVOGADO:SP131125 ANTONIO RODRIGUES
No. ORIG.:12.00.00080-3 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de Transtorno Depressivo F32.2, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.

Acrescentou, ainda, que não há invalidez, mas sim incapacidade parcial com redução da capacidade laborativa de modo comparado a um trabalhador hígido, bem como a possibilidade de desempenho de outras atividades para as quais se sinta capaz.

A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.

Fatores que podem ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total.

No caso dos autos, verifica-se que a autora, embora tenha sido qualificada como faxineira na petição inicial, já desempenhou as funções de Balconista, Auxiliar de Confeitaria e Ajudante Geral, conforme sua CTPS (fls. 16/22).

Há de se considerar, ainda, que a autora nasceu em 12/07/1969, possuindo 47 (quarenta e sete) anos, bem como que vem sendo medicada e acompanhada por profissional especializado (fls. 24/28) e que não há limitações físicas para o desempenho de atividades.


Assim, presente a possibilidade do desempenho de atividades laborativas, entendo deva ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus de sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 29).


Diante do exposto Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 17:04:08



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