
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000829-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva do benefício de auxílio-doença. Não foi determinado o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
O apelante alega coisa julgada em relação ao feito n. 0009716-71.2011.826.0291, ajuizado em 06/12/2011, com sentença de improcedência. No mais, aduz o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que concerne à alegação de coisa julgada, somente com a inicial, sem os respectivos documentos médicos juntados nos autos 0009716-71.2011.826.0291, não há como ter certeza de sua ocorrência, pois nas causas previdenciárias é possível modificação no estado de fato da relação jurídica, com o agravamento das moléstias.
Assim, passo à análise do preenchimento dos requisitos dos benefícios.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora é portadora das moléstias relatadas na inicial, contudo concluindo que "preserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e nas atividades habituais 'do lar' com as quais vem se ocupando". Ademais, em resposta ao quesito 9 do INSS, expressamente afirmou o perito que a doença ou lesão existente não causa incapacidade para o trabalho habitual.
Outrossim, a conclusão do laudo pericial nos autos 0009716-71.2011.826.0291 foi no mesmo sentido de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora (fl. 110).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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