
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034800-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta por Maria Francisca de Castro Carvalho em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, exigíveis na forma da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034800-83.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de complicações renais graves e incapacitantes decorrentes de Diabetes Mellitus insulinodependente e de Hipertensão Arterial Sistêmica, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Acrescentou, ainda, a realização de tratamento no Ambulatório de Renais crônicos do Hospital Estadual de Bauru desde 2010, data que definiu como início da incapacidade.
O CNIS mostra apenas a existência de dois benefícios requeridos e indeferidos, sendo que em um deles o motivo foi a falta de comprovação como segurado (DER em 24/05/2013), não se encontrando informações referentes ao outro.
Verifica-se, ainda, recolhimentos efetivados entre 04/2012 a 08/2014, que não foram validados como recolhimentos de contribuinte facultativo de baixa renda. Porém, de qualquer forma não aproveitariam à autora, na medida em que a data de início da incapacidade é anterior (2010).
Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Nesse sentido a jurisprudência:
Diante do exposto, Nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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