
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040836-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Apela o INSS sustentando, em síntese, a preexistência da incapacidade laborativa da parte autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040836-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de hipertensão arterial, arritmia cardíaca, mio cardiopatia hipertensiva, doenças ortopédicas importantes, com limitações graves e doença neurológica com tratamento cirúrgico, concluindo pela incapacidade total e permanente.
O CNIS mostra a existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 05/2013 a 08/2014, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 08/09/2014 a 10/2014.
No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade.
O ingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ocorreu apenas em Maio de 2013, ocasião em que a autora, nascida em 01/04/1935, já contava com 78 (setenta e oito) anos de idade.
Evidentemente que a idade elevada não é impeditivo à vinculação ao RGPS, porém a perícia judicial relata uma séria de problemas de saúde, frisando que acometem a autora desde longa data, o laudo pericial é datado de 02/03/2015.
Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Nesse sentido a jurisprudência:
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 59).
Diante do exposto, Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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