
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008768-12.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
VOTO
A parte autora nasceu em 20/03/1965, qualificando-se como montador de estruturas metálicas. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora tem registro como empregada, dentre outros, no período de 05/10/2005 e 11/2005, bem como recebeu benefício previdenciário, de forma descontínua, no período de 22/12/2006 a 25/07/2013.
A perícia judicial verificou a presença de Lombocitalgia com Radiculopatia Lombar Ativa, concluindo pela incapacidade total e temporária para a atividade laborativa habitual.
Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, suscetível de recuperação da incapacidade, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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