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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL POR SI SÓ NÃO REPRESENTA RECUPERAÇÃO DA CAP...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL POR SI SÓ NÃO REPRESENTA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença. 2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Auxílio doença restabelecido. 3.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício, por si só, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante. 4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5.Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265191 - 0028417-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028417-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028417-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIA CRISTINA DE DEUS ANTUNES GARCIA
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
No. ORIG.:10021748420168260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL POR SI SÓ NÃO REPRESENTA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença.
2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Auxílio doença restabelecido.
3.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício, por si só, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028417-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028417-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARCIA CRISTINA DE DEUS ANTUNES GARCIA
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
No. ORIG.:10021748420168260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença prolatada em 25.03.2017 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade firmada no laudo pericial (05.03.2015 - fls. 77). Determinou o pagamento das prestações vencidas, que eventualmente sejam devidas, corrigidas de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Dispensou o reexame necessário.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando para tanto que tendo a parte autora retornado ao trabalho, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, caso seja mantida a procedência do pedido, pede autorização para suspensão do pagamento no período trabalhado. Por fim, quanto aos critérios de correção monetária, aduz pela aplicação da Lei n. 11.960/2009.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto.

O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência resta incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.

A parte autora alega que é portadora de doenças ortopédicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo pericial médico elaborado em 09.11.2016 (fls. 72/78) revela que a autora: "apresenta real limitação aos afazeres decorrente de lesões nos joelhos. Não há condições laboral e aguarda cirurgia.". Aponta a existência de incapacidade laboral total e temporária, sugerindo reavaliação em dois anos e firma a data de início da incapacidade na data da ressonância magnética (05.03.2015).

Estando demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a concessão/manutenção do auxílio doença.

Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, por si só, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:43:43



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