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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:38

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de nova perícia judicial rejeitada. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181599 - 0005159-57.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-57.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.005159-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CRISTINA LUCAS MURARI
ADVOGADO:SP277206 GEIZIANE RUSSANI BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051595720144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de nova perícia judicial rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005159-57.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.005159-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CRISTINA LUCAS MURARI
ADVOGADO:SP277206 GEIZIANE RUSSANI BUENO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051595720144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, observando-se a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/90.

A parte autora apelou. Preliminarmente, requer a realização de nova perícia ou esclarecimentos do médico perito. No mérito, pugna pela reforma do julgado e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Portanto, rejeito a preliminar de nova perícia médica ou esclarecimentos periciais.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, operadora de telemarketing, 41 anos, afirma ser portadora de esquizofrenia paranoide.

De acordo com o exame médico pericial realizado em 21/08/2014 (fls. 104/107) e do laudo complementar, entregue em 17/11/2014 (fls. 128/129), a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia:

Item discussão e conclusão (fls. 106)

"No momento desta avaliação o quadro encontra-se devidamente estabilizado com tratamento adequado e regular, não sendo possível associá-lo a prejuízo da capacidade laborativa. Além disto, o laudo do assistente fala em prejuízo ao pragmatismo secundário a episódios dissociativos, que são breves e autolimitados, resolvendo-se em minutos a horas, não existindo referência a percepção de incapacidade nem solicitação de afastamento laboral.
Desta forma, conclui-se que a pericianda não comprovou autolimitação de sua capacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico atual ou pregresso (desde a cessação do último auxílio-doença concedido). (grifei)
Item resposta aos quesitos complementares (fls. 122 e 128/129)
"(...) 5 - Se a incapacidade for entendida pelo Douto perito como temporária, qual o prazo fixado para a recuperação da doença, deixando a autora apta a voltar a sua atividade laborativa?
R: Pericianda não comprovou situação de incapacidade laborativa de qualquer tipo ou grau por ocasião da perícia, estando apta ao exercício profissional sob a ótica psiquiátrica.
(...)
10 - As sequelas de esquizofrenia paranoide, outras esquizofrenias e transtorno depressivo recorrente de episódio atual grave com sintoma psicótico, além de transtorno de personalidade emocional instável podem ser eliminados?
R: O transtorno de personalidade emocionalmente instável não deixa sequelas."
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Havendo piora do quadro, a parte autora deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia perante o INSS.
Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:43:53



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