
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003832-17.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e de DAICY SOUZA SANTOS SEIXAS CARDOSO em face da sentença que concedeu auxílio-doença desde 21/05/2014, data da incapacidade fixada na perícia. Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º).
Sustenta a autora que a data de início do benefício deve ser a do requerimento administrativo, que os honorários advocatícios devem ser majorados ao patamar de 20%, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS a aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 57/62) verificou ser a autora portadora de "insuficiência coronária não-obstrutiva", concluindo pela incapacidade total e temporária, a partir da data da perícia em 21/05/2014, sugerindo reavaliação pericial em seis meses. Em resposta aos quesitos 03 e 11 do INSS, o perito afirmou que a data do início da doença se deu em maio de 2012, contudo a incapacidade para o trabalho, após análise dos exames médicos trazidos, restou configurada com a perícia médica. Afirmou ainda, nos quesitos de fl. 60, que a incapacidade é permanente, "apenas pelos danos já instalados no organismo", que não está incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, podendo exercer aquelas sem esforço físico excessivo, bem como ser a doença passível de tratamento ambulatorial (quesito 05 fl. 60).
Tendo em vista que é possível a readaptação e que a incapacidade não é para qualquer atividade, deve ser mantido o auxílio-doença deferido na sentença, com a data de início de incapacidade fixada no laudo médico.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal
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