
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001482-36.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (21.03.2015 - fls. 08). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC.
Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, alegando para tanto que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de impedimento de longo prazo, e consequentemente pede a revogação da tutela e ressarcimento nos próprios autos.
Com a apresentação de contrarrazões os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Verifico que tendo nascido em 18 de março de 1960, a parte autora conta atualmente com 56 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29 que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
A autora alega que após a cirurgia de colocação de prótese total de quadril perdeu sua capacidade laboral.
O laudo médico pericial realizado em audiência do dia 10.03.2015 (CD - fls. 115) atestou que no momento da perícia a autora apresentava incapacidade laboral total e temporária, com prazo estimado de recuperação em torno de 12 meses.
Informa que a enfermidade que acomete a autora traz muita dor e necessita de tratamento especializado.
Estabeleceu o início da incapacidade na data da cirurgia ocorrida em 04.08.2014, restando demonstrada a existência de impedimento de longo prazo nos termos da Lei 12.470/2011, art. 3º.
A hipossuficiência da autora é incontroversa ante a falta de impugnação no apelo, e assim, considerando o conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico estarem preenchidos os requisitos necessários à manutenção do benefício concedido pelo MM. Juiz a quo.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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