
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:07:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-43.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IVANI ALVES LEITE BENEDICTO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada.
Alega a apelante que inexiste qualquer relação entre os feitos, pois há fatos novos e houve agravamento das doenças.
É o relatório.
VOTO
Esta demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 19/05/2015, uma vez que a autora é portadora de transtorno dissociativo misto (de conversão) desde 2010.
A primeira ação de n. 0001000-30.2011.4.03.6111 foi proposta em 17/03/2011 com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/03/2010, por ser a autora portadora de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto (de conversão). A perícia médica constatou a existência da moléstia, mas concluiu não gerar incapacidade para atividades laborais (fls. 78/84), sendo julgado improcedente o pedido inicial (fls. 85/87).
A segunda ação de n. 0003450-38.2014.4.03.6111, ajuizada em 04/08/2014, pleiteou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23/03/2010, em razão de transtorno de adaptação e transtorno dissociativo misto dos quais sofre a autora. A perícia médica, assim como na primeira demanda, constatou a existência da doença, a qual, todavia, não é incapacitante. Assim, o feito foi extinto com fundamento no art. 267, V, do CPC - coisa julgada.
Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - transtorno dissociativo misto com início em 2010, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ainda que o termo inicial do benefício seja 19/05/2015, os documentos colacionados, relativos às enfermidades são anteriores ao ajuizamento da segunda ação, com exceção do relatório médico de fl. 13, que apenas declara que a autora faz tratamento psiquiátrico desde 2010, de modo que não houve agravamento da doença.
Assim, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:07:42 |