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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0001736-87.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:17

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. 2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028184 - 0001736-87.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001736-87.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001736-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEVERINO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP271819 PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017368720134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
3. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:54:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001736-87.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001736-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEVERINO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO:SP271819 PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017368720134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-acidente administrativamente cessado sob o argumento de impossibilidade de acumulação com a aposentadoria concedida à parte autora em 15/10/2012.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação.

A parte autora apelou. Alega direito adquirido ao benefício de auxílio-acidente e pede seu restabelecimento.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O pedido é improcedente.

O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) (grifo meu)

A questão da cumulação chegou ao E. Superior Tribunal de Justiça e foi pacificada, por meio da Súmula 507, nos seguintes termos:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (grifo meu)

Nesse sentido:

EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ. 2. In casu, o segurado estava aposentado desde 6.6.1995 e, conforme analisado pelas instâncias de origem, é portador de disacusia incapacitante e progressiva, decorrente de anos de trabalho exposto a ruído intenso. Dessa forma, tanto a moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de rescisão do julgado que, em violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, julgou improcedente o pedido com base apenas no fato de que o ajuizamento da ação é posterior à vigência da citada Lei 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção/STJ: AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg na AR 4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/8/2015, DJe 20/8/2015; e AR 4.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015. 3. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem. ..EMEN:

(AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:.)

O caso dos autos não se enquadra na hipótese de acumulação.

A parte autora passou a receber administrativamente, em 15/10/2012, o benefício de aposentadoria por idade. Sendo a concessão da aposentadoria posterior à Lei 9.528/97, não é possível acumulá-la com o auxílio-acidente até então recebido, devendo este ser cessado.

Portanto, não há reparo a fazer na sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2016 16:54:38



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