Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690036-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a
acumulação.
3. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690036-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO IRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690036-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO IRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-acidente administrativamente cessado
em 31/12/2015 sob o argumento de impossibilidade de acumulação com a aposentadoria por
tempo de contribuição concedida à parte autora na mesma data.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação
dos benefícios.
Apela a parte autora, alegando o direito adquirido ao benefício de auxílio-acidente, por ter sido
concedido anteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, fazendo jus ao seu restabelecimento e
cumulação com o benefício de aposentadoria concedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690036-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO IRINHO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação não merece provimento.
O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de
auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
(grifo meu)
A questão da cumulação chegou ao E. Superior Tribunal de Justiça e foi pacificada, por meio da
Súmula 507, nos seguintes termos:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (grifo
meu)
Nesse sentido:
"EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício
de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão
incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
Incidência da Súmula 507/STJ. 2. In casu, o segurado estava aposentado desde 6.6.1995 e,
conforme analisado pelas instâncias de origem, é portador de disacusia incapacitante e
progressiva, decorrente de anos de trabalho exposto a ruído intenso. Dessa forma, tanto a
moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei
9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de rescisão
do julgado que, em violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, julgou
improcedente o pedido com base apenas no fato de que o ajuizamento da ação é posterior à
vigência da citada Lei 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção/STJ: AR 4.321/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg na AR
4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/8/2015, DJe 20/8/2015; e AR
4.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015. 3. Pedido
rescisório procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo o aresto proferido pelo
Tribunal de origem. ..EMEN:
(AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:28/06/2016 ..DTPB:.)
O caso dos autos não se enquadra na hipótese de acumulação.
A parte autora passou a receber administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição posteriormente à Lei 9.528/97, de forma que vedada sua acumulação com o
benefício de auxílio-acidente até então recebido, devendo este ser cessado.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, por sua conformidade com a orientação
jurisprudencial fixada perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a
acumulação.
3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA