D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011847-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
LUIZ STEFANINI
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