D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:04:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023830-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Conforme extratos do CNIS, o autor verteu mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracterizando-se, portanto, a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (01/03/2012), o autor recebeu benefício de auxílio doença, no período de 01/05/2012 a 20/01/2012, tendo vertido sua última contribuição ao regime em 06/2013.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tal como determinado na sentença recorrida. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 15/03/2016 15:04:28 |