D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038392-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do beneficio em 13/11/2014 (data do requerimento administrativo) bem como a majoração dos honorários de advogado em 15%.
Com contrarrazões pela autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica/diarista, 39 anos, afirma ser portadora de doenças ortopédicas.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial temporária para o trabalho com possibilidade de reabilitação, no momento da perícia.
Item conclusão (fls. 76)
Comprovados o requisito de incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação/reabilitação, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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