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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp n...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Comprovada incapacidade laborativa. Possibilidade de recuperação/reabilitação. Auxílio-doença mantido. 2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203857 - 0038392-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038392-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038392-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DORACI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023844520148260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Comprovada incapacidade laborativa. Possibilidade de recuperação/reabilitação. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:13:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038392-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038392-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DORACI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP179494 FABBIO PULIDO GUADANHIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023844520148260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (19/10/2015). Em relação aos valores atrasados, fixou a correção monetária de acordo com o INPC e os juros de mora conforme dispões a Súmula 204 do STJ. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85,§8º do CPC. Concedida tutela de urgência.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do beneficio em 13/11/2014 (data do requerimento administrativo) bem como a majoração dos honorários de advogado em 15%.

O INSS apelou. Alega que a concessão do auxílio-doença é indevida, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Requer, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Com contrarrazões pela autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, doméstica/diarista, 39 anos, afirma ser portadora de doenças ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial temporária para o trabalho com possibilidade de reabilitação, no momento da perícia.


Item conclusão (fls. 76)

"A paciente é portadora de lombalgia crônica e síndrome de túnel do carpo de grau moderado à direita e esquerda, com 37 (trinta e sete anos) anos de idade.
A paciente necessita de tratamento especializado para o tratamento dos punhos e coluna, e em 3 (três) meses e voltar ao seu trabalho habitual. Portanto incapacidade parcial temporária."

Item resposta aos quesitos do juízo (fls. 76)
"(...) 5 - Há possibilidade de readaptação do autor para outra atividade laborativa?
R: Sim."

Comprovados o requisito de incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação/reabilitação, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.


O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e indeferimento do pedido, acolho o pedido da parte autora e fixo o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento (13/11/2014 - fls. 29), comprovado que havia incapacidade total e temporária nesse período (fls. 30/35).

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, fixo a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento bem como fixar os honorários de advogado em 10% e, ainda, negar provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:14:01



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