
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797865-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JORGE LUIZ DEBRANDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ DEBRANDI
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797865-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JORGE LUIZ DEBRANDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento computar como atividade especial os trabalhos entre 04/08/1980 a 06/10/1981, 01/12/1981 a 08/04/1982, 06/05/1982 a 06/01/1983, 01/03/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a 14/02/1986, 01/03/1986 a 03/07/1986, 01/07/1986 a 20/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995,21/12/2004 a 10/03/2005, 01/04/2005 a 25/04/2005, 06/06/2005 a 14/11/2005, 24/03/2006 a 01/02/2015, cumulado com pedido de conversão em tempo comum, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 12/01/2015.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial exercida nos períodos de 04/08/1980 a 06/10/1981, 01/12/1981 a 08/04/1982, 06/05/1982 a 06/01/1983, 01/03/1983 a 01/07/1985, 01/10/1985 a 14/02/1986, 01/03/1986 a 03/07/1986, 01/07/1986 a 20/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, e a conversão em tempo comum, condenando o réu a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 12/01/2015, pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da r. sentença.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797865-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JORGE LUIZ DEBRANDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LUIZ DEBRANDI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de períodos laborados como trabalhadora rural e operário em junto à indústria cerâmica, pois alega estar sujeito a hidrocarbonetos, calor, defensivos agrícolas.
Assevera a parte autora, ora apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial visando a comprovação do alegado tempo de serviço especial.
A Constituição Federal, no inciso LV do seu art. 5º, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
De seu turno, o art. 464 do Código de Processo Civil preceitua, em seus incisos, que a prova pericial se mostra necessária quando depender de conhecimento técnico específico, bem assim, quando as demais provas existentes nos autos não forem suficientes à elucidação de determinado fato e/ou situação.
A r. sentença deixou de reconhecer a atividade especial dos períodos de 21/12/2004 a 10/03/2005, 01/04/2005 a 25/04/2005, 06/06/2005 a 14/11/2005, 24/03/2006 a 01/02/2015 ao fundamento de que intempéries climáticas não são requisitos para o reconhecimento da especialidade.
A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos. A oitiva de testemunhas e a realização de perícia somente devem ser acolhidas em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a impossibilidade de produção da prova documental.
No caso dos autos, o PPP apresentado, referente ao período de 01/05/2014 a 09/12/2014 apenas se limita à analise dos agentes insalubres calor. De fato, desde a petição inicial, a parte autora menciona a exposição a hidrocarbonetos e defensivos agrícolas nos períodos em que exerceu atividade rural, requerendo, destarte a realização de perícia técnica.
Conquanto seja incumbência da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ela diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do Juízo, se as empresas não emitiram os PPPs ou emitiram de forma irregular ou incompleta, o segurado não pode ser prejudicado na defesa dos seus interesses.
A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito do contraditório da parte autora e, especialmente sem a presença de laudos que informem todos os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta.
Destarte, faz-se mister proporcionar à parte autora a possibilidade de demonstrar as condições dos ambientes que trabalhou, a fim de que a alegada especialidade possa ser analisada corretamente. Com efeito, se a prova apresentada era insuficiente para comprovação das alegações da parte autora, a prova técnica formulada na petição inicial deve ser deferida, a fim de não prejudicar o segurado.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada nas empresas laboradas.
Ademais, configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial.
Trago ainda à colação os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.CERCEAMENTODE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- No caso concreto, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte de maneira justificada, implica nocerceamentode defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. (TRF3, ApCiv 5005516-97.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJEN 31/01/2025)
DIREITO PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A ANÁLISEDAS APELAÇÕES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante:(a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974;(b) o reconhecimento de atividade especialno período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial.
2.A r. sentença: 1)decretoua prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e 2)julgou procedente opedidopara: a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005; c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; e d) condenar o INSS arevisar a renda mensal inicial (RMI)do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014.
II. Questão em discussão
3.Questões em discussão: (i) necessidade de produção de prova pericial.
III. Razões de decidir
4.A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
5.No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição avibraçãodecorpointeiro, o que restou omisso noPPPemitidopelaempresaonde o autor trabalhou.
6.Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor aoagentenocivo vibração de corpo inteiro em sua atividade de motorista de ônibus exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/05/2005,junto à"Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda.".
7.E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
IV. Dispositivo e tese
8. De ofício, anuladaa sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial em nome do autor. Prejudicada a análise das apelações.
(TRF3, ApCiv 5008323-90.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJEN 21/02/2025)
Outrossim, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite para fins de comprovação de tempo especial, inclusive, a realização de perícia indireta em empresa diversa, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017).
A jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela possibilidade de realização de perícia por similaridade desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, DJE 28/4/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Louise Filgueiras, DJEN 20/5/2025; ApCiv 0032147-40.2017.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cristina Nascimento Melo, DJEN 12/5/2025).
Portanto, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia na ex-empregadora ou, se inativa, seja feita a perícia por similaridade.
De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a produção de prova pericial visando a comprovação da especialidade nos períodos questionados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do réu.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5797865-81.2019.4.03.9999 |
| Requerente: | JORGE LUIZ DEBRANDI e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: Direito previdenciário. Ação previdenciária. Reconhecimento de tempo especial. Anulação de sentença. Prova pericial. Provimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária para reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como trabalhador rural e operário em indústria de cerâmica. Sentença que negou o reconhecimento da atividade especial de alguns períodos por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade especial pleiteada no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, a parte autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para aferição da efetiva exposição ao agente nocivo.
4.A falta de produção da prova pericial implica prejuízo ao direito do contraditório da parte autora e, especialmente sem a presença de laudos que informem todos os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta.
5.Configura cerceamento de defesa deixar de reconhecer os períodos como especiais por ausência de prova da exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação do autor provida e apelação do réu prejudicada.
_________
Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LV; CPC, art. 464.
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
