
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009964-45.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - MS25962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009964-45.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARCELO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada Perícia Judicial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009964-45.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido de Helena Ferreira da Silva, falecida em 01.01.2019 (página 07 - ID 333357699).
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. (....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto a Sra. Helena Ferreira da Silva era beneficiária de aposentadoria por idade à época do óbito (página 11 - ID 333357699).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso, contudo, conforme concluído pelo perito, "O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como - atividades laborais habituais referidas pelo próprio periciando. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa. (...) Não foi constatada incapacidade para as atividades laborais habituais. Não se constata incapacidade laborativa atual. Não foi constatada invalidez ou deficiência."
Vê-se, assim, que não restou comprovada a condição de inválido/deficiente da parte autora, de modo que já sendo maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com os benefícios pleiteados.
4. Apelação da parte autora não provida." (TRF3, 10ª Turma, AC 2016.03.99.006798-6, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19.04.2016; DJe 28.04.2016)
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5009964-45.2024.4.03.6183 |
| Requerente: | MARCELO FERREIRA DA SILVA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO/DEFICIENTE. INVALIDEZ/DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido, argumentando que restaram comprovadas sua invalidez/deficiência e sua dependência econômica em relação à segurada instituidora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovadas a invalidez/deficiência e a qualidade de dependente da parte autora.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
5. Não comprovada a condição de inválido/deficiente da parte autora e sendo ele maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação.
6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC 2004.61.11.000942-9, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJe 05.03.2008; TRF-3, AC 2016.03.99.006798-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19.04.2016, DJe 28.04.2016.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
