
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016827-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ROBERTO VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída por RITA DE CÁSSIA MORAES VIEIRA, falecida em 11/02/2009.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a condição de segurada da falecida, bem como ausente a dependência considerando que a presente ação foi proposta somente em 2016. Os Honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em R$ 1.000,00, observando, contudo, a suspensão da execução considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O autor recorre alegando que existe nos autos início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas, confirmando que a falecida era segurada especial do INSS. Requer a reforma da sentença. Aduz que o presente recurso visa o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: |
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) |
II - os pais; |
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) |
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. |
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) |
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. |
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." |
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista; |
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; |
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; |
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência; |
5 - para cônjuge ou companheiro: |
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c; |
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; |
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: |
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; |
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; |
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; |
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; |
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; |
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. |
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
O autor, nascido aos 05/12/1961, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua esposa RITA DE CÁSSIA MORAES VIEIRA, ocorrido aos 09/12/2009, cuja qualidade de segurada, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, foi contestada pelo INSS.
Houve pedido prévio administrativo, aos 09/06/2015, que foi indeferido, diante da não comprovação da condição de segurada da esposa falecida.
O autor acostou aos autos certidão de fl. 17 comprovando o divórcio da autora e a certidão de casamento ocorrido em 26/11/1988, onde consta sua profissão como lavrador e da esposa, prendas domésticas (fl.11). Na certidão de óbito com data de 11/02/2009 (fl.13), a profissão da falecida é "do lar".
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl.16/17), emitida em 26/07/2005 não consta nenhuma notação de vínculo trabalhista. Já na CTPS do autor constatam-se vários vínculos de trabalhador rural, inclusive na data do óbito em 2009 (fl. 19/24).
Com efeito, a extensão de documentos do cônjuge é admitida, contudo, a condição de trabalhador rural do marido, como no presente caso, não se aplica à esposa falecida quando o marido, segundo as anotações em sua CTPS, era empregado rural. A extensão da condição de rurícola do cônjuge só é admitida quando o trabalho rural é exercido em regime de economia familiar, fato que não se verifica no presente caso. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 89.312/84. NECESSIDADE DE O MARIDO SER INVÁLIDO. NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. JUSTIÇA GRATUITA. I -Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria. II - A exigência de que o marido fosse inválido para que fosse considerado dependente da esposa foi afastada em face de clara ofensa ao Texto Constitucional, conforme art. 153, § 1º, da EC nº 01 de 1969 (Recurso Extraordinário 83.1869, Rel. Min. Carmen Lúcia). III - A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida. IV - Malgrado a existência de certidão de casamento indicando a condição de rurícola do autor (06.06.1959), visto que ali lhe foi atribuída a profissão de lavrador, não é possível a extensão da profissão do marido à sua esposa falecida, quando se tratar de benefício de pensão por morte, onde não restar demonstrado o regime de economia familiar. V - Ainda, constata-se que à época do falecimento de sua esposa (1976), o demandante estava desempenhando atividades urbanas, com vínculo empregatício que vigorou no período de 17.04.1974 a 24.08.1977, não obstante posteriormente tenha comprovado retorno às lides rurais. VI - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. |
(Ap 00010282720184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ademais, há um lapso temporal não usual entre o óbito ocorrido em 2009 e o requerimento administrativo em 2015, depreendendo-se a ausência de dependência econômica, mesmo considerando que neste feito seja presumida.
Não existindo início de prova material, dispensável a prova testemunhal, ante a vedação de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 - STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau,
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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| Data e Hora: | 29/08/2018 17:31:07 |
