
D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038220-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio acidente, e sua cumulação com a aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/47 e 86 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 09.03.2015, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos dos artigos 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito do INSS revisar a concessão do benefício de auxílio acidente. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob fundamento de que faz jus à cumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, alegando que o auxílio acidente se trata de benefício mensal e vitalício, segundo a legislação vigente à época, e que foi concedido antes da vedação legal. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que o fato gerador da revisão do benefício de auxílio acidente da parte autora foi a concessão da sua aposentadoria por invalidez, em 06.11.2004 (fl. 83), data em que já havia a vedação legal para a cumulação dos benefícios, iniciando a partir daí o prazo decadencial para a revisão administrativa do benefício pela autarquia federal.
Em tal contexto, observo que até o advento da Lei n.º 9.784/1999, não havia prazo de caducidade, sendo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (dia em que a referida lei entrou em vigor) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da supracitada lei, o prazo decadencial para as revisões administrativas passou a ser de cinco anos, e com a introdução do art. 103-A, pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n° 10.839/2004, o prazo foi firmado em 10 anos.
Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior a Lei nº 9.784/1999, o INSS terá até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei (01/02/1999), para proceder à revisão do ato administrativo, e para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se dará a partir da data da concessão do benefício.
Neste sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob rito de Recurso Especial Repetitivo: STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP n° 1.114.938/AL, MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010.
No caso, nota-se que tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez em 06.11.2004 (fl. 83), e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 20.03.2012 (fl. 27), sendo o benefício de auxílio acidente cessado administrativamente em 01.06.2012 (fl. 35), não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Acresço que o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
O recurso interposto versa acerca da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com a aposentadoria por invalidez percebida pelo autor.
Nesse sentido, observo que a teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob rito de representativo de controvérsia, publicada em 03.09.2012, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei, por incidência do princípio tempus regit actum.
Acrescento que tal questão foi pacificada por meio da Súmula 507, in verbis:
Confira-se: STJ, AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE: DATA:28/06/2016 ..DTPB:
In casu, observo que o auxílio acidente foi concedido em 01.07.1983 (fl. 35), não pairando qualquer dúvida de que sua concessão foi antes da vedação legal.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 06.11.2004 (fl. 83), momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
Em que pese as alegações da parte autora, o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impede que norma posterior determine a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não fere um direito (alegadamente adquirido), que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
Nesse sentido, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, se verifica que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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