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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACID...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973. 1.Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez em 06.11.2004, e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 20.03.2012, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo. 2.No caso, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 01.07.1983, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 06.11.2004, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável. 3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ. 4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106067 - 0038220-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038220-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038220-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP085875 MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003192920138260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez em 06.11.2004, e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 20.03.2012, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo.
2.No caso, apesar do benefício de auxílio acidente ser concedido em 01.07.1983, antes da vedação legal, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 06.11.2004, momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/02/2019 13:10:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038220-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038220-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP085875 MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003192920138260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio acidente, e sua cumulação com a aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42/47 e 86 da Lei n° 8.213/91.

A sentença, prolatada em 09.03.2015, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos dos artigos 12 da Lei n° 1.060/50.

Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da decadência do direito do INSS revisar a concessão do benefício de auxílio acidente. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob fundamento de que faz jus à cumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, alegando que o auxílio acidente se trata de benefício mensal e vitalício, segundo a legislação vigente à época, e que foi concedido antes da vedação legal. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, verifico que o fato gerador da revisão do benefício de auxílio acidente da parte autora foi a concessão da sua aposentadoria por invalidez, em 06.11.2004 (fl. 83), data em que já havia a vedação legal para a cumulação dos benefícios, iniciando a partir daí o prazo decadencial para a revisão administrativa do benefício pela autarquia federal.

Em tal contexto, observo que até o advento da Lei n.º 9.784/1999, não havia prazo de caducidade, sendo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (dia em que a referida lei entrou em vigor) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da supracitada lei, o prazo decadencial para as revisões administrativas passou a ser de cinco anos, e com a introdução do art. 103-A, pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n° 10.839/2004, o prazo foi firmado em 10 anos.

Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior a Lei nº 9.784/1999, o INSS terá até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei (01/02/1999), para proceder à revisão do ato administrativo, e para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se dará a partir da data da concessão do benefício.

Neste sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob rito de Recurso Especial Repetitivo: STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP n° 1.114.938/AL, MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.04.2010, DJe 02.08.2010.

No caso, nota-se que tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez em 06.11.2004 (fl. 83), e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em 20.03.2012 (fl. 27), sendo o benefício de auxílio acidente cessado administrativamente em 01.06.2012 (fl. 35), não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia federal rever o ato administrativo.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

Acresço que o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.

O recurso interposto versa acerca da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com a aposentadoria por invalidez percebida pelo autor.

Nesse sentido, observo que a teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob rito de representativo de controvérsia, publicada em 03.09.2012, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei, por incidência do princípio tempus regit actum.

Acrescento que tal questão foi pacificada por meio da Súmula 507, in verbis:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (grifo meu)

Confira-se: STJ, AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE: DATA:28/06/2016 ..DTPB:

In casu, observo que o auxílio acidente foi concedido em 01.07.1983 (fl. 35), não pairando qualquer dúvida de que sua concessão foi antes da vedação legal.

Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 06.11.2004 (fl. 83), momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.

Em que pese as alegações da parte autora, o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impede que norma posterior determine a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não fere um direito (alegadamente adquirido), que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.

Nesse sentido, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva, o que não é o caso dos autos.

Desse modo, se verifica que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.

Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:10:36



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