Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2259706 / SP
0025184-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO PARCIALMENTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO
REVOGADO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (18/03/2013) e a data da sentença (
15/10/2015), não é possível antever, de plano, que a condenação será inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, devendo a r.sentença ser submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 475, inciso I e parágrafo 2º, do CPC/1973.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos,
se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98,
se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime
geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado pretenda o
cômputo do tempo de serviço rural sem registro para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Dentre os documentos admitidos
pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação
pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por
robusta prova testemunhal.
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso concreto, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença
(01/07/1993 a 30/06/1995, 30/12/2000 a 30/06/2002, 01/04/2006 a 30/03/2009 e de 01/01/2009
a 31/12/2011) não podem ser considerados para o benefício em comento, e ficam, desde já,
afastados, tendo em vista que não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o
advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
- Para os períodos remanescentes, a atividade rural alegada somente pode ser considerada a
partir do ano de 1974.
- O autor era filho de lavradores, nasceu, foi criado e se casou, tudo na zona rural, havendo
forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum
acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão
para o campo, em prol de suas subsistências. Por outro lado, as declarações das testemunhas
confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais, somente
após o ano de 1986.
- Assim, considerando a flexibilidade permitida na análise das provas para a comprovação do
trabalho rural, o histórico de trabalho formal do autor, pelo qual se depreende que a atividade
rural sempre permeou a vida laborativa do autor, que há prova documental em nome próprio a
partir do ano de 1974, e que as testemunhas confirmaram o trabalho campesino do autor a
partir de 1986, entende-se possível reconhecer somente os períodos de 01/01/1974 a
31/01/1979 e de 23/05/1986 a 15/07/1988 (07 anos, 02 meses e 25 dias).
- Em resumo, deve ser a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de
01/01/1974 a 31/01/1979 e de 23/05/1986 a 15/07/1988, independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de
carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 26/06/1969 a 31/12/1973, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Somando-se o tempo incontroverso (17 anos, 11 meses e 08 dias) com o período de trabalho
rural doravante reconhecido (07 anos, 02 meses e 25 dias), verifica-se que o autor não atingiu o
tempo mínimo necessário para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35
anos), na data da DER (18/03/2013), que deve ser indeferido.
- Vencidos autor e réu, fixa-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários
serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados ente as partes, nos termos
do art. 21 do CPC/1973, respeitadas as isenções legais do réu e o benefício da Justiça Gratuita
concedido ao autor. Suspende-se, no entanto, a sua execução com relação à parte autora, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Benefício indeferido.
Sentença parcialmente mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, e ao recurso do INSS, para reconhecer a atividade
rural sem registro exercida pela parte autora, apenas nos períodos de 01/01/1974 a 31/01/1979
e de 23/05/1986 a 15/07/1988, exceto para efeito de carência, e afastar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença, e para o período não
reconhecido, de 26/06/1969 a 31/12/1973, julgar extinto o processo sem resolução do mérito,
conforme art. 485, IV, do CPC/2015, fixando a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
