Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317288-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317288-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação do INSSprovida. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317288-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317288-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelações
interpostas pela parte autora ZILDA NUNES e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a r. sentença (Id.:141324271) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício
de Prestação Continuada, a partir da datada citação, condenandoa autarquia ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões de apelação (Id.:141324280), sustenta o INSSo não preenchimento do
requisito da hipossuficiência, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões de apelação (Id.:141324275), sustenta a parte autora:
1 - a alteração dotermo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo(14/02/2017);
2 - que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da condenação;
3 - que acorreção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo
provimento da apelação da parte autora (Id.:144524314).
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Com a devida vênia, divirjo daE. Relatoraparadarprovimento à apelaçãodo INSS,parareformaa
sentença que julgouprocedente o pedido, por não vislumbrar o requisito de miserabilidade a
ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, consta do estudo social que o núcleo familiar é composto
portrêspessoas:aautoraidosa (68 anos), seu marido (79 anos) e o netode 13 anos.
O neto reside com os avós desde a separação dos pais. Sua mãe casou-se novamente e não
há notícias de que auxilie financeiramente a criação do filho.
O maridoda autorapercebe aposentadoriano valor deR$ 1.200,00 e o neto recebe pensão
alimentícia paga pelo seu genitor no valor de R$ 250,00.A autora tem ainda outros 03 filhos
que, embora mantenham contato, não recebe ajuda financeira deles.
Consta, ainda, no laudosocial(ID141324251),queresidem em casa própria compostapor
“(...)Doisquartos, uma salae uma cozinha,no fundo da propriedade abrange uma pequena
edículade 02 (dois) cômodos. Observei durante avisita que acasaestá em bom estado de
conservação,encontrava-selimpa e organizada, porém as mobílias aparentamter um bomtempo
de uso.”
Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pela família,observoque não restou
demonstrada a existência de miserabilidade.
Tem-sequea autoraestá amparadapela famíliae encontra abrigo em casa que oferece razoável
conforto.
Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefícioédevido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
provido pela família.
Dessa forma, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pela família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à
complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia
daRelatora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, divirjo daE. Relatoraparadarprovimento ao apelo do INSSe julgar
improcedente o pedido nos termos explicitados, julgando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317288-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) salário-mínimo (critério fixado
até 31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio)
salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam
atualmente o valor demeio saláriomínimo como referencial econômico para a concessão dos
respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão
Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001),
Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-
1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo
Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença
monocrática (Id.:141324271), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"No caso em voga, a parte autora comprovou, à saciedade, ambos os requisitos.
Mormente ao requisito de ordem econômica, conforme relato social acostado aos autos (fls.
180-181), denota-se que a renda familiar da autora decorre unicamente do benefício
previdenciário percebido por seu esposo, também idoso (79 anos), no valor de R$ 1.200,00 (Um
mil e duzentos reais) e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente a pensão
alimentícia percebida por seu neto de 13 anos de idade que reside com o casal. Assim, o grupo
familiar percebe pouco mais de um salário mínimo e possui os seguintes gastos fixos: a)
energiaelétrica, no valor de R$ 50,37 (cinquenta reais e trinta e sete centavos); b) alimentação,
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) medicamentos, no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais).
Portanto, os gastos fixos consomem quase a integralidade do recurso financeiro percebido por
seu Marido.
Malgrado residirem em imóvel próprio, dessume-se do relatório que são pessoas humildes, já
idosos, não contam com a ajuda dos filhos, criam o neto adolescente, e ainda possuem
problemas de saúde.
Em relação ao requisito etário, além de comprovadamente a parte autora possuir 68 (setenta e
oito) anos, não se pode descurar que "sofre de pressão alta e tem labirintite, e precisa sempre
estar medicada " (fl. 181 ).
Nesse esquadro, entendo presentes ambos os requisitos, sendo a procedência do pedido
medida que se impõe."
Ademais,por interpretação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, da aposentadoria do
cônjuge da autora deve ser excluídoo valor correspondente a um salário mínimo,de modo que
osaldo somado a pensão alimentícia percebida pelo netoperfaz uma renda per capita inferior ao
teto adotado para análise do benefício atualmente, qual seja, ½ salário mínimo.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 14/02/2017, data do
requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da
parte AUTORA, para alterar o termo inicial do benefício para 14/02/2017 (data do requerimento
administrativo), e especifico, DE OFÍCIO, os critérios dejuros e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317288-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZILDA NUNES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE
NÃO DEMONOSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação do INSSprovida. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO
DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE
NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAVA PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E ESPECIFICAVA, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
