Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002976-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002976-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARINDA DOS SANTOS MEIRELES CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO
CURSO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial aponta existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição apenas para atividades de esforço físico intenso. Atesta a capacidade laboral para o
desempenho da atividade habitual da parte autora. Não demonstrada a existência de
impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial.
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
7. Benefício assistencial indevido.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002976-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARINDA DOS SANTOS MEIRELES CANDIDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002976-50.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal
A sentença, prolatada em 09.08.2016, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais e extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas, custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, cuja cobrança fica
suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.P.R.I.Cumpra-se.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se.”.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente a nulidade da sentença face a ocorrência do
cerceamento de defesa, eis que não foi realizada nova perícia médica e/ou complementação do
laudo médico pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento que é portadora
de deficiência/impedimento de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002976-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O laudo médico pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência de
incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido minucioso exame da parte autora,
respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a
repetição/complementação da perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais.
Confira-se:
“Contudo, a deficiência exigida pela lei, como sendo aquela em que a pessoa tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 4º, II do Decreto n. 6.214/07, que regulamentou a Lei n.
8.742/93) foi totalmente descartada pelo laudo pericial de f. 159-164.O Decreto-Lei n. 6.214/2007,
manteve vinculados os conceitos de incapacidade e deficiência. A incapacidade, para o
regulamento, é o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social,
em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social
(art. 4º, III).Vejo que esta avaliação foi inteiramente atendida pelo laudo pericial, que, além de
examinar a aptidão para o trabalho, avaliou a deficiência quanto aos aspectos exigidos pelo
regulamento, concluindo pela sua capacidade. Portanto, não sendo deficiente nos termos da lei e
regulamento de regência dos benefícios assistenciais, a requerente não faz jus ao benefício
pleiteado.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 1268084 – pag. 156/161), elaborado em 01.10.2015 revela
que a parte autora, empregada doméstica, com 61 anos de idade no momento da perícia, é
portadora de hipertensão arterial sistêmica diabetes mellitus e sequela de hanseníase. Aduz que
hanseníase foi tratada há quatro anos, por período de seis meses, e que não há sinais de
deformações articulares visíveis e nem mutilação nas extremidades. Informa a existência de
incapacidade parcial e permanente, com restrição para serviços pesados devido a episódios de
redução da força motora em membros. Assevera ainda que não há incapacidade para as funções
habituais da autora (empregada doméstica).
Depreende-se da leitura do laudo que o autor se apresentou à perícia judicial em bom estado
geral, e que o Expert não detectou a existência de deficiência ou incapacidade para as atividades
da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Em verdade nota-se que perícia judicial
se coaduna com a perícia administrativa.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, entretanto, tendo a parte autora cumprido o requisito etário no curso da ação, em
19.03.2019, passo ao exame do requisito de miserabilidade.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
In casu, o estudo social ID 1268084 – pag. 118/122, realizado em 16.06.2015, revela que a parte
autora vive com sua filha, genro e neto (18 anos de idade), em imóvel alugado. Trata-se de
construção em alvenaria, com pintura nova, coberta com telhas de barro, forrada com PVC,
janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cerâmica, contendo: sala, dois quartos, cozinha
e banheiro com chuveiro elétrico e varanda nos fundos, com tanques de cimento, máquina de
lavar roupas e mesa. A casa está adequadamente guarnecida com móveis simples, em bom
estado de uso e conservação. Possuem uma motocicleta.
Quanto à renda da casa informa que a filha da autora trabalha com faxinas, auferindo renda no
valor de R$ 200,00, e o genro é Cabo do Exército, auferindo renda no importe de R$ 800,00.
Relata despesas com Alimentação/cesta básica (R$ 180,00), energia elétrica (R$ 110,00), água
(R$ 35,00), gás (R$ 55,00) e aluguel (R$ 500,00), perfazendo total de R$ 880,00.
Consta ainda que a autora realiza tratamento médico/odontológico pelo SUS, e retira medicação
na rede pública.
Depreende-se da leitura do estudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais
dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não
estejam sendo supridas e, nesse sentido, consta que encontra vive em imóvel que oferece boas
condições de uso e realiza adequado tratamento médico pelo SUS.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Assim, ainda que preenchido o requisito etário no curso da ação, não estando comprovada a
existência de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício
assistencial, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002976-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARINDA DOS SANTOS MEIRELES CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO
CURSO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial aponta existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição apenas para atividades de esforço físico intenso. Atesta a capacidade laboral para o
desempenho da atividade habitual da parte autora. Não demonstrada a existência de
impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial.
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
7. Benefício assistencial indevido.
8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar arguida pela parte autora e negar provimento à
sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
