Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188763-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 47 anos, faxineira, ser portadora de “problemas na coluna vertebral, grandes
esporões plantar e posterior de ambos os calcâneos, bursite de ombro direito, tendinite em Hálux
esquerdo, fascite plantar com dor intensa bilateralmente, fibromialgia, lombalgia crônica, dentre
outras”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 126597809):
“No que se refere à perícia nas fls.104/111, a expert relatou que a autora possui diversas
patologias, mas não causam incapacidade para suas atividades anteriormente exercidas (fl. 108).
Conforme análise da conclusão pericial, constatamos que a parte autora não possui incapacidade
total e permanente, requisito necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez, como
também, não apresenta incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de
auxílio- doença.
Logo, é irrefutável a conclusão no sentido de que a autora, não ostenta incapacidade laborativa”.
O laudo médico pericial (ID 126597760) e sua complementação (ID. 126597784), elaborados em
07.12.2018 e 05.05.2019, atestam, respectivamente, que:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de: problemas na coluna vertebral, esporões plantares e
posteriores nos calcâneos, fasceíte plantar, fibromialgia e lombalgia crônica.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2015, segundo conta.
Para tanto não se aplica data de inicio da incapacidade.
A parte autora apresenta uma doença inflamatória e degenerativa crônica na fáscia plantar, sem
deficiência funcional no estágio atual.
Na coluna, a parte autora apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do
processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de
compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva.
Considerando o quadro médico apresentado pela parte autora, pode-se afirmar que será possível
seu retorno ao trabalho, a qualquer momento, recomenda-se manter tratamento conservador com
analgésicos e/ou fisioterapia, eventualmente, para ter qualidade de vida, para tanto não há
necessidade de afastamento de suas atividades.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação”.
“3- 3- Por sofrer dessas patologias, a autora teria plenas condições de exercer suas funções
habituais cumprindo jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, realizando
movimentos de flexão e extensão da coluna vertebral?
Tendo procedido ao exame clínico do (a) autor (a), na data de 07 de dezembro de 2018, no
Fórum de Ribeirão Preto- SP, Rua Alice Além Saadi, 1010, foi concluído que a doença
apresentada não causava incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 126597700) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188763-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
